COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
CNPJ
Autor
REGIANE MARTELINI ORTIZ DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TAIS MACHADO FRANZINI
OAB/SP 216324·CPF·Representa: Autor
RALPH PEREIRA MACORIM
OAB/PR 46123·CPF·Representa: Autor
TAIS MACHADO FRANZINI
OAB/SP 216324·CPF·Representa: Réu
RALPH PEREIRA MACORIM
OAB/PR 46123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
01/04/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001591-33.2023.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Regiane Martelini Ortiz de Almeida - Fls. 277/285: no prazo de quinze dias, manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada. - ADV: TAÍS MACHADO FRANZINI (OAB 216324/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 16:03
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 10:23
Protocolo de Petição
24/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2026, 11:32
Publicação
09/03/2026, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001591-33.2023.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Regiane Martelini Ortiz de Almeida -
Vistos. Fls. 261/263: É incontestável que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos. No entanto, é importante conciliar os interesses em litígio. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo. Não se olvida também que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, página 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo,
trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Confira-se a respeito decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11). Nestes termos, defiro o pedido pleiteado pela exequente para o fim de determinar a penhora sobre 10% do valor mensalmente recebido pela executada da empregadora Clínica da Criança Angeli Sociedade Simples Ltda, devendo-se oficiar à empregadora para que proceda aos descontos mensais até atingir o valor atualizado do débito exequendo (R$ 165.166,83), depositando-se em Juízo o percentual penhorado. Intime-se a executada da constrição, pela imprensa se tiver advogado constituído nos autos ou pessoalmente caso não o tenha, podendo oferecer impugnação / embargos no prazo de quinze dias. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: TAÍS MACHADO FRANZINI (OAB 216324/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)