Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000998-28.2024.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Valéria Olga Kavaliauskis - Breno Jose Junqueira Figueiroa e outro -
Vistos. Recebo a impugnação às fls. 52/53 como exceção de pré-executividade. Em suma, alega o executado existir excesso de execução, considerando que a planilha a fl. 50 contabilizou multa e honorários no importe de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC. A exequente, por sua vez, reconheceu a impossibilidade de aplicação do art. 523 em sede de execução de título extrajudicial e juntou aos autos planilha retificada (fl. 58), a qual conta apenas com a somatória dos honorários advocatícios no importe de 10%, bem como custas e despesas. Inconformado, o executado apontou, novamente a fl. 62, a existência de excesso de execução. É o relatório. Decido. 1. Não assiste razão ao executado. A decisão às fls. 28/29 prevê expressamente que o executado deverá pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil. A planilha retificada pela própria exequente a fl. 58 não evidencia qualquer erro quanto ao estipulado no texto legal. Outrossim, existindo eventual excesso de execução, era ônus processual do executado declarar, de imediato, o valor que entende devido, apresentando planilha de cálculo discriminada, mas não o fez. No mais, as citações às fls. 36 e 37, embora recebidas por terceiro, são consideradas válidas nos termos do disposto no artigo 248, § 4º, do CPC, que estabelece a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínio, responsável pelo recebimento de correspondências, desde que recebido sem ressalvas. Por conseguinte, o executado não faz jus à redução prevista no art. 827, §1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o excipiente em honorários, em razão da modalidade da defesa, e tendo em vista que não houve a extinção da execução. 2. Deverá o executado pagar o valor remanescente indicado a fl. 67 no derradeiro prazo de 15 dias. 3. Após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme formulários às fls. 51 e 57. Intime-se. - ADV: THIAGO IZIDIO CRECENCIO (OAB 382915/SP), ALESSANDRO ANDRADE FERREIRA (OAB 487663/SP)