Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eudes Marcos Renno Ferreira Me -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1000677-83.2025.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto -
Vistos. 1. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação interposto pela parte autora, em razão da existência de pedido de concessão de gratuidade judicial em plano recursal. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (destaque nosso). Dessa forma, considerando o decurso de tempo desde a interposição do recurso, e havendo nos autos elementos que, em tese, podem resultar na falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, com fulcro no art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil, providencie a parte apelante, em 5 (cinco) dias: (i) extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as suas contas bancárias, acompanhados dos Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato; (ii) além de outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício, tudo sob pena de indeferimento da benesse. 2. Após, atendida a determinação ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Joaquim Arnaldo da Silva Neto (OAB: 8829/MS) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - 3º andar