Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1054490-86.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Alamo Logística e Transporte Intermodal Ltda. - Sanches & Sanches Transporte e Logistica Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCHES SANCHES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra a sentença de fls. 102/106, alegando, em síntese, erro material na fundamentação ao afirmar que a embargante teria confessado parte do débito, bem como omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios. Pois bem. No pertine ao alegado erro material, analisando detidamente os embargos monitórios de fls. 64/71, verifica-se que a embargante efetivamente sustentou a inexistência de comprovação da prestação de serviços e impugnou a documentação apresentada como produzida unilateralmente. Contudo, tal alegação não afasta o fato de que a embargada demonstrou, através da documentação anexada aos autos, especialmente os e-mails de fls. 24/47, a existência de tratativas entre as partes sobre valores em aberto. A fundamentação da sentença embargada baseou-se não apenas nas alegações da embargante, mas na análise conjunta de toda a prova documental constante dos autos. A referência à proposta de pagamento de R$ 40.000,00 encontra respaldo nos e-mails juntados pela embargada, que demonstram a existência de negociações sobre o débito, conforme se verifica às fls. 34/35. Não há, portanto, erro material na fundamentação, mas sim análise da prova documental que evidencia a existência de tratativas entre as partes, circunstância que reforça a verossimilhança do crédito postulado. Quanto a omissão relativo aos juros moratórios, considerando que se trata de ação monitória fundada em duplicatas de serviços com vencimento determinado (03/09/2021), e aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual "tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação," (TJSP; Apelação Cível 1091017-57.2024.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025), verifica-se contradição no dispositivo da sentença. Ante o exposto acolho parcialmente aos embargos declaratórios retificando o dispositivo da sentença para determinar que a correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês incidam desde o vencimento de cada parcela (03/09/2021), nos termos do art. 397 do Código Civil, por tratar-se de obrigação líquida, positiva e com termo certo. Assim, onde se lê: "acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil", leia-se: "acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada. P. I. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)