Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001613-69.2024.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carlos Alberto Mesquita Montagem Industr - - Carlos Alberto Mesquita - - Renata Teixeira -
Vistos. Fls. 161/165:
trata-se de exceção de pré-executividade pelos executados pessoas físicas, por meio da qual sustentam, em síntese, a nulidade da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob nº 58.547, ao argumento de tratar-se de bem de família, único imóvel em que residem há mais de seis anos, utilizado como moradia da entidade familiar, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requerem, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com a consequente desconstituição da constrição judicial. A exequente, conquanto intimada, quedou-se inerte, deixando de se manifestar especificamente sobre a exceção (cf. fls. 169). Relatados. DECIDO: A exceção de pré-executividade é construção pretoriana que permite ao executado suscitar, diretamente nos autos da execução, matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de garantia do Juízo, desde quenão demandem dilação probatória. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sintetizada, no âmbito das execuções fiscais, na Súmula 393 exige, simultaneamente, dois requisitos para sua admissibilidade: (a) que a matéria possa ser conhecida de ofício; e (b) que a decisão possa ser proferida de plano, à vista de prova préconstituída, sem necessidade de instrução probatória complexa, notadamente prova oral ou pericial. Ainda que a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a alegação de impenhorabilidade de bem de família por meio de exceção de pré-executividade,
trata-se de situação em que o executado instrui sua insurgência com documentação idônea e préconstituída capaz de demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos legais (certidão de matrícula que comprove tratar-se de único imóvel; comprovantes de residência; ausência de outras propriedades, etc.), permitindo o exame imediato, sem qualquer necessidade de colheita posterior de provas. No caso concreto, porém, os excipientes limitam-se a alegar, em linhas gerais, que utilizam o imóvel como residência familiar e que este constituiria seu único bem, sem juntar qualquer documento apto a comprovar tais afirmações. A análise da condição de bem de família, aqui, não se pode fazer apenas a partir da narrativa contida na petição, pois depende de prova a ser produzida (ao menos documental mínima), o que contraria a própria lógica da via estreita da exceção de préexecutividade, pensada justamente para afastar vícios evidentes e cognoscíveis de plano. Nesse cenário, a via eleitanão é adequadapara, sob o rótulo de exceção, instaurar verdadeira instrução probatória sobre a situação concreta do imóvel, o que deverá ocorrer pelos meios ordinários de defesa previstos em lei (embargos, impugnação específica à penhora ou simples petição instruída com documentos), e não pela exceção de préexecutividade em sentido técnico. Não obstante a inadequação formal da via, a jurisprudência recomenda prestigiar a máxima efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que, presentes elementos mínimos de impugnação à penhora, é possível receber a exceção como simplesimpugnação à constrição, a ser examinada dentro dos limites do que efetivamente se demonstrou nos autos. Assim, recebo a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora de direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob nº 58.547, passando ao exame do mérito, exclusivamente à luz dos elementos já constantes dos autos. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90 e em dispositivos do Código de Processo Civil, constitui norma de ordem pública destinada à proteção da moradia da entidade familiar, aplicável quando demonstrado que se trata de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que é o único bem de propriedade dos devedores e efetivamente utilizado como residência. A jurisprudência superior, inclusive, tem estendido essa proteção aosdireitos aquisitivosvinculados ao imóvel residencial, reconhecendo que a impenhorabilidade não se limita à propriedade plena, mas também alcança créditos e posições jurídicas que, na prática, assegurem a posse e o uso do bem para fins de moradia. Todavia, o reconhecimento dessa proteção exigedemonstração mínimados requisitos legais, mediante prova préconstituída idônea (v.g., certidão da matrícula, contratos, comprovantes de residência, declaração de imposto de renda, certidões negativas de propriedade em nome dos devedores, etc.), ônus que incumbe, em princípio, aos executados que invocam a condição de bem de família. No caso em exame, os executados afirmam que residem no imóvel há mais de seis anos, que este seria o único bem da família e que a penhora teria recaído sobre o imóvel residencial utilizado como moradia, porémnão instruem a petição com qualquer documentoapto a corroborar tais alegações. Não há, por exemplo, cópia da matrícula atualizada do imóvel, comprovantes de residência, certidões que demonstrem ausência de outros bens ou qualquer outro elemento que permita, ainda que em juízo de cognição sumária, verificar a efetiva incidência dos requisitos da Lei nº 8.009/90. Dessarte, ante a ausência completa de documentação comprobatória, REJEITO a impugnação à penhora formulada pelos executados e determino o prosseguimento regular da execução. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP), ELIAS FELIPE PINTO (OAB 520852/SP)