Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001420-13.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Externato Nossa Senhora de Fátima Ltda - Priscilla Meneses Rosa -
Vistos. Fls. 175/212: Rejeito as alegações da executada. 1.A citação não foi formalizada, motivo pelo qual foi determinado o arresto "on line" através de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo a executada encontrada para citação pessoal, conforme certificado nos autos (fls. 162), será deferida a realização de arresto: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Logo, perfeitamente válida a medida constritiva deferida nos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido" (STJ - REsp Nº 2099780 - PR - Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julg. 23 de abril de 2025). No mais, a ausência de citação restou suprida com o comparecimento espontâneo da executada aos autos, observado o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.No mais, não se pode afirmar que as constrições foram indevidas, tendo em vista que o artigo 854 do Código de Processo Civil, ao admitir o bloqueio on line, não discriminou a origem dos ativos passíveis de constrição. A medida, in casu, não foi realizada junto ao empregador, ou à fonte pagadora, mas nas contas bancárias do devedor, não se tratando, portanto, de constrição direta de seus ganhos, e sim de valores que restaram em conta. Em outras palavras, o bloqueio não impossibilitou o acesso da devedora à sua remuneração salarial e à garantia de um mínimo razoável para sua mantença. Em caso similar, assim já se decidiu: "Fase de cumprimento de sentença. Penhora de numerário existente em conta corrente. Proventos de aposentadoria e salário. Quando o valor relativo a salário ou verba afim é depositado a favor de executado, entra na sua esfera de disponibilidade. Não sendo consumido integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas, passa a compor reserva de capital e perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (TJSP; AI 2010917-25.2015.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; 25/02/2015). Por outro lado, ainda que o devedor receba o seu salário por meio de depósitos feitos nesta conta, este fato, por si só, não é impeditivo da penhora, haja vista que a conta é movimentada normalmente, com pagamentos de origens variadas, inclusive, via pix, o que ficou evidente a fls. 189/190. 3.Com relação ao excesso de execução, em se tratando de obrigação contratual, positiva e líquida, com vencimento certo, os juros de mora têm como termo a quo a data do vencimento da dívida. Nesse sentido: "CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...)" (STJ - EAREsp Nº 502.132 - RS, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, julg. 05 de maio de 2021). Indefiro, pois, o postulado. Vencido o prazo recursal contra a presente, promova-se a serventia com a transferência de valores, expedindo-se mandado de levantamento ao credor. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL BUENO D'AVILA (OAB 398836/SP), PATRICIA MENESES DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 306927/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MARIA (OAB 408983/SP)