Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015128-04.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Eloi D´avila de Oliveira e outros - 1. Recebo a petição de fls. 397/409 como exceção de pré-executividade, pois, como é cediço, embargos à execução devem ser opostos em processo autônomo, distribuído por dependência. Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita. 2. Com efeito, o artigo 914 do referido Código é claro no sentido de que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. 3. Por seu turno, o § 1º do referido dispositivo legal arremata: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 4. No que tange ao mérito, rejeito, de plano, a alegação de nulidade da citação, pois foram adotadas todas as diligências necessárias para localização da executada, sendo a citação por edital medida regular. Ademais, imperioso destacar que não se faz necessário o esgotamento de todas as vias possíveis para que a citação editalícia seja considerada válida, até porque tal exaurimento implicaria a patente violação do primado processual da razoabilidade. 5. Afasto a alegação de excesso de execução, ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial e abusividade dos encargos contratuais e honorários advocatícios, pois a executada não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, tampouco apresentou memória discriminada do valor que entende devido, nos termos do art. 917, §3º, do CPC. Ademais, a planilha apresentada pelo requerente indica os indexadores utilizados, as verbas cobradas e os respectivos períodos. 6. Desnecessária ainda a comprovação de tentativa de solução amigável entre as partes, visto que carece de previsão legal, bem como vai de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 7. Quanto a alegação nulidade dos atos constritivos pela ausência de previa intimação do executado ou garantia, esta também não merece prosperar, visto que o Código de Processo Civil autoriza a realização de arresto. Além disso, não houve prejuízo, pois não foram encontrados bens passíveis de constrição. 8. Diante desse cenário, rejeito a impugnação apresentada. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial. 9. No mais, deve ser extinta a execução em razão do pedido formulado pela exequente à fl. 434, em razão do pedido de Recuperação Extrajudicial do Grupo Flytour - processo n° 1000679-47.2021.8.26.0260 que tramitou junto à 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - em que houve homologação do Plano apresentado pelas empresas executadas, operando assim a novação dos créditos a ele submetidos. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial, nos termos do artigo 165 da Lei nº 11.101/2005. 10.
Ante o exposto, julgo extinta esta execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 11. Deixo de condenar qualquer das partes em custas e honorários advocatícios, porque o pedido era necessário, à época de sua propositura. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), ELVIS DA SILVA MELLO (OAB 445447/SP)