Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000274-51.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônia Natal - Wilson Roberto Natal Gracia - - Marilda Elizabeth Natal - - João Batista Amaral Natal - - João Roberto Fortes Natal - - Luis Fernando Fortes Natal - - Maria Augusta Fortes Natal - - Maria Isabel Natal Araujo de Souza - - Maria Lidia Natal Araujo de Aro - - Sebastião Wagner Reatto Natal - - Daniela Reatto Natal Garcia - - Carlos Eduardo Reatto Natal - Cleide Ratto Natal - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Fls. 968/971: Considerando que a presente ação foi ajuizada em parceria com os advogados GRADIM PIMENTA, o que se infere pelo teor da petição inicial e da procuração que a acompanha, considerando as decisões proferidas nas ações penais nº 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, e considerando o entendimento reiterado do e. TJSP, devem ser retidos percentual do valor principal a título de honorários advocatícios contratuais, além de eventuais honorários de sucumbência. 2. Fls. 976/980: Acolho o pedido dos patronos dos exequentes, pois houve deliberação do juízo competente pela possibilidade de levantamento em favor dos patronos da presente ação, de metade dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, estes considerados de 30% por padrão, recaindo a indisponibilidade somente sobre a outra metade. Portanto, dos honorários de sucumbência, se fixados, metade será levantado pelos patronos que movem a presente ação e a outra metade transferida para o juízo criminal. Com relação aos honorários contratuais, 15% do valor principal devido à parte exequente será devido aos mesmos patronos e 15% será igualmente transferido. O mesmo procedimento será aplicado para eventual débito remanescente. 3. No caso concreto, considerando que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado, assim como o julgamento da habilitação de herdeiros as fls. 759/761 estabelecendo a forma de divisão dos valores, foi deferido o levantamento do valor incontroverso e, quanto ao débito remanescente, foi proferida decisão as fls. 861/862, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente. Assim sendo, do depósito de fls. 158 deverá ser transferido 15% a título de metade dos honorários contratuais para o e. Juízo de Itirapina (R$ 10.388,55), 15% a título de metade dos honorários contratuais deverá ser levantado pelo Dr. JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (R$ 10.388,55) e 70% do depósito em favor dos exequentes/sucessores (R$ 48.479,92), todos com os acréscimos da conta judicial, cumprindo-se de imediato. O depósito inicial não abrange honorários de sucumbência, razão pela qual incorreta a divisão feita as fls. 978, devendo ser apresentados novos formulários. 4. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao e. Juízo de Itirapina por e-mail para fins de informação da transferência. Intimem-se. - ADV: CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP)