Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005234-11.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edvaldo José de Souza - Sociedade Esportiva Palmeiras -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida penhora sobre direitos creditórios da executada, consistentes nas verbas de repasse devidas pela Federação Paulista de Futebol, decorrentes das competições por ela organizadas. A Federação foi regularmente intimada da constrição judicial e, a partir de então, passou a realizar depósitos nos autos. Todavia, os repasses efetuados não corresponderam à integralidade dos valores penhorados, tendo a entidade promovido retenções e descontos sob diversas rubricas, sem prévia autorização deste Juízo, circunstância que ensejou a presente análise. É o necessário a relatar. Ao ser formalmente intimada da penhora, a Federação deixou de ocupar posição meramente administrativa em relação aos valores devidos à executada e passou a estar diretamente vinculada à ordem judicial. A partir desse momento, o comando jurisdicional tornou-se claro e objetivo: os valores alcançados pela penhora deveriam ser depositados nos autos, em sua integralidade, tal como determinados. Nesse contexto, não havia espaço para interpretações próprias, aplicação de critérios administrativos internos ou cumprimento parcial da decisão. A ordem judicial não delegou à entidade qualquer margem de escolha quanto à forma de execução, impondo, ao contrário, um dever específico e vinculante de proceder ao depósito integral das quantias constritas. O cumprimento parcial ou seletivo da determinação judicial, ainda que amparado em práticas administrativas internas ou em solicitações da própria executada, configura descumprimento da ordem judicial. Além disso, a atuação da Federação, enquanto terceira detentora dos créditos penhorados, não se limita a uma postura meramente passiva. Incide, no caso, o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, especialmente relevante na fase executiva, na qual a efetividade da tutela jurisdicional se concretiza pela satisfação do crédito. A Federação detém o controle dos repasses financeiros, possui pleno conhecimento da constrição judicial e ocupa posição central para a viabilização da penhora. Nessas circunstâncias, esperava-se atuação neutra e instrumental, voltada a assegurar que a determinação judicial produzisse seus efeitos práticos. O que se verificou, entretanto, foi a adoção de conduta que reduziu o alcance da constrição, ao promover abatimentos não autorizados, inclusive com base em solicitações administrativas posteriores à penhora, comprometendo a utilidade da execução e retardando a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se, ainda, que regulamentos internos, estatutos ou normas administrativas da Federação, embora válidos no âmbito das relações desportivas, não possuem aptidão para afastar ou relativizar ordem judicial regularmente proferida. Atos normativos privados não se sobrepõem às decisões do Poder Judiciário, tampouco autorizam o cumprimento parcial de penhora validamente constituída. Assim, ainda que determinados descontos estejam previstos em regulamentos internos ou tenham sido solicitados pela executada, tais circunstâncias não autorizam sua incidência sobre valores judicialmente constritos, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Nesse ponto, impõe-se delimitar com precisão a natureza da responsabilidade atribuída à Federação, a fim de preservar a coerência do processo executivo e evitar alargamentos indevidos da obrigação. A Federação não se confunde com a executada. Não figura como devedora do título judicial, não assumiu a obrigação principal reconhecida na sentença e tampouco prestou garantia do débito. A dívida exequenda permanece íntegra e exclusivamente atribuída à parte executada, nos estritos limites definidos pelo título. A responsabilidade ora examinada tem origem diversa. Ela nasce exclusivamente no plano processual, a partir do momento em que, intimada da penhora incidente sobre créditos de titularidade da executada, a Federação assumiu a condição de depositária judicial dos valores constritos. Com isso, passou a estar vinculada a um dever específico e delimitado, consistente no depósito integral das quantias penhoradas, nos exatos termos da ordem judicial. Tal dever não decorre de vínculo contratual ou de relação material com o crédito exequendo, mas da própria dinâmica do processo executivo. Ao deter os valores e ser formalmente cientificada da constrição, a Federação passou a integrar a relação processual em posição instrumental, incumbindo-lhe atuar de modo a viabilizar a efetividade da medida judicial. Ao deixar de realizar o depósito integral e promover retenções não autorizadas, a Federação descumpriu ordem judicial expressa, afastando-se do papel que lhe competia no processo. Essa conduta poderá atrair para si o dever de repassar os valores que deixou de entregar corretamente, na exata medida do prejuízo causado, sem qualquer ampliação da responsabilidade para além desse limite. Além disso, o cumprimento parcial da penhora, mediante abatimentos unilaterais, comprometeu a efetividade da execução e retardou a satisfação do crédito. Por fim, a mesma lógica deve orientar os repasses futuros. Enquanto subsistir saldo do débito exequendo, os créditos que vierem a ser devidos à executada pela Federação, inclusive aqueles relativos ao exercício de 2026, permanecem sujeitos à ordem judicial já existente, devendo ser depositados de forma integral, sem retenções ou compensações não autorizadas. Tal determinação não configura nova constrição, mas simples desdobramento da penhora anteriormente deferida e do dever contínuo de cooperação para a efetividade da execução, prevenindo a reiteração das irregularidades já verificadas. A responsabilização da Federação não implica sua equiparação à devedora principal nem autoriza a extensão da execução ao débito exequendo em sua integralidade, pois
trata-se de responsabilidade pontual, restrita e diretamente vinculada ao descumprimento do dever processual assumido, preservando-se, assim, a lógica do processo executivo e a fidelidade ao título judicial. Diante do exposto: 1) Reconheço que a Federação Paulista de Futebol deixou de cumprir integralmente a ordem judicial de penhora, ao realizar retenções não autorizadas sobre os valores constritos; 2) Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada dos valores que entende não terem sido repassados corretamente, com indicação dos períodos e critérios adotados; 3) Após, intime-se a Federação Paulista de Futebol para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os valores apontados, prestando os esclarecimentos e juntando os documentos pertinentes; 4) Estabeleço que os repasses futuros devidos pela Federação Paulista de Futebol à executada, inclusive aqueles referentes ao exercício de 2026, enquanto subsistir saldo do débito exequendo, sejam efetuados mediante depósito integral nos autos, vedada a realização de quaisquer descontos, compensações ou abatimentos sem prévia autorização deste Juízo; Finalmente, Advirto a Federação Paulista de Futebol de que a reiteração do descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do mesmo diploma. Intimem-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP)