Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dercival Chiquito Garcia -
Apelante: Debora Denise Riguete Chiquito -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1001499-90.2024.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes -
Vistos. A r. sentença de fls.192/194, integrada pela r. decisão de fls.222/223 acolheu os embargos do devedor, reconhecendo a inexigibilidade do débito sob execução nos autos da execução em apenso, oriundos da Cédula de Crédito n° 40/01918-7, em virtude do alongamento do prazo para pagamento decidido por sentença confirmada em segunda instância e já transitada em julgado, condenando a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Apelam os embargantes e executados (fls.226/238) buscando o ajustamento do julgado para que seja reconhecida a cobrança indevida tipificada no artigo 940, 2ª parte, do Código Civil, com a correspondente condenação bancária, conforme pedido expresso formulado na petição inicial. Defende, ainda, sejam fixados honorários advocatícios com a devida base no artigo 85, 2º do CPC, ou seja, de 10 a 20% do valor da causa, nos termos do TEMA 1076 do STJ, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.248/263). É o relatório. Constata-se que o presente recurso foi distribuído a este Relator, por distribuição livre, conforme consta da certidão de fls.268. Entretanto, conforme se verifica pelo próprio teor do quanto restou decidido nestes embargos à execução, o presente título executivo (Cédula de Crédito nº 40/01918-7 (fls.15/23) foi objeto de deliberação por ocasião do julgamento da ação de consignação em pagamento nº 1000510-89.2021.8.26.0218. O recurso de apelação relacionado ao mencionado processo nº 1000510-89.2021.8.26.0218, por sua vez, foi originalmente distribuído e julgado sob a relatoria do Exmo. Des. Hélio Faria, nobre integrante desta 18ª Câmara de Direito Privado, o que evidencia a conexão entre os processos, devendo ser observada a regra de prevenção para julgamento. Quanto a isso, dispõe o artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Portanto, respeitado posicionamento em sentido diverso, entende-se que a competência para apreciação deste recurso é do Exmo. Des. Hélio Faria, com fulcro, ainda, no disposto no artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Isso posto, determino a redistribuição do presente agravo de instrumento ao Exmo. Des. Hélio Faria, nobre integrante desta 18ª Câmara de Direito. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315