Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006209-95.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S C Distribuidora de Pneus Ltda -
Vistos. Petição retro: se existirem bens passíveis de penhora, além de declarados, terão de estar registrados, de forma que indefiro acesso ao sistema Infojud, sendo viável a adoção de medidas profícuas na Ciretran e/ou pelo Renajud (já acessado pelo juízo), e nos C.R.I.S (ou na ARISP, por meio eletrônico, sem intervenção judicial), com providências relacionadas ao art. 828 do Código de Processo Civil. Transcrevo jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que ampara a tese deste juízo (agravo de instrumento nº 990.09.327155-9, julgamento de 07/12/2009, Relator E. Desembargador Melo Colombi, agravante Banco Itaú S/A): As informações prestadas pelos contribuintes ao fisco não constituem um banco de dados ou fonte de pesquisa em favor de terceiros, estranhos à relação tributária que deu origem à reunião dos dados armazenados na Receita Federal. Essa não é sua finalidade precípua. Não se trata de um arquivo público de informações apto a suprir a inércia da parte em obter a satisfação de direitos de cunho meramente patrimonial, desvinculado de qualquer caráter de indisponibilidade. O interesse particular da parte em conseguir a realização da prestação jurisdicional não é superior ao direito ao sigilo de dados prestados à Receita (...) Consigne-se que há apenas interesse privado, no caso; comumente deferida a quebra do sigilo fiscal em ações em que o interesse público ampara a pretensão, como, por exemplo, em ações de improbidade administrativa. Colaciono ementas no mesmo sentido de recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (o primeiro julgado diz respeito a decisão deste juízo): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que defere o pedido de pesquisas via Sniper e Renajud, mas indefere a pesquisa via Infojud. Inconformismo dos exequentes. Desacolhimento. Sniper que foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça visando agilizar e facilitar as investigações patrimoniais. Suficiência das pesquisas deferidas nesse momento processual. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108952-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) "Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens ainda não realizada. Indeferimento de pedido de realização de pesquisa por meio do SISBAJUD, do RENAJUD e do INFOJUD com reiteração automática por 30 dias. Decisão que se ajusta à particularidade de caber ao credor promover a execução, sendo o concurso judicial apenas supletivo. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111911-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Int. - ADV: LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP)