Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013020-81.2013.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ROBERTO LEONEL DUBET DA SILVA MOUGA
ADVOGADO(A): LAÉRCIO JESUS LEITE (OAB SP053183)
ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB SP195852)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCESCHINI LEITE (OAB SP262750)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO HERCULANO DA SILVA SICILIANO
ADVOGADO(A): ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB SP073390)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, defiro as diligências requeridas pelo exequente, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
1. Penhora de cotas sociais
O sistema SNIPER indicou que o executado detém participação societária na empresa IGMA Assessoria e Consultoria S/C Ltda. (CNPJ nº 07.828.601/0001-44).
Assim, com fundamento no art. 861 do CPC, determino a expedição de mandado de intimação à referida empresa, na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresente balanço especial;
b) informe o valor das quotas pertencentes ao executado, procedendo-se à respectiva averbação da penhora no registro competente.
Fica a parte exequente intimada a recolher as custas relativas ao oficial de justiça (item 1), no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Indícios de fraude à execução
Quanto à alienação do título junto ao Esporte Clube Pinheiros, ocorrida em 26/12/2019, defiro a expedição de ofício à referida entidade, para que forneça a qualificação completa do adquirente (nome, CPF e endereço), a fim de viabilizar o contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC.
3. Pesquisa de vínculos e rendimentos
Expeça-se ofício à empresa Conforto Engenharia Técnica Ltda. (CNPJ nº 04.912.164/0001-90), para que informe:
a) a natureza da relação jurídica mantida com o executado;
b) os valores pagos a qualquer título (remuneração, pró-labore ou prestação de serviços) nos últimos 12 (doze) meses.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte exequente às entidades acima indicadas, devendo comprovar o respectivo protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
A presente decisão servirá como certidão para os fins do art. 828 do CPC, incumbindo ao exequente promover as averbações necessárias junto aos registros competentes (imóveis, veículos e outros bens sujeitos à constrição), com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Cumpra-se.