Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008027-23.2023.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Obrigações - J.V. - L.F.S.V. e outros -
Vistos.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por JONATAN VIEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, objetivando a internação compulsória de seu filho L. F. S. V., para tratamento da dependência química que o acomete. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/18. Manifestação do Ministério Público em fls. 51/52. Determinação judicial para que os Requeridos disponibilizem, ao adolescente L. F. S. V. no prazo de 03 (três) dias úteis, tratamento por meio de internação, o qual poderá ser realizado em leitos da Santa Casa ou em clínica especializada, mas, em qualquer caso, deverá ser breve, no máximo por 03 (três) meses, tão-somente pelo tempo necessário para desintoxicação, prosseguindo, em seguida, com o tratamento ambulatorial do paciente e psicossocial da família. Os Requeridos foram citados e apresentaram Contestação em fls. 90/101 e 119/127. Réplica em fls. 136/143. Intimação da parte autora para manifestação em termos de prosseguimento, em fl. 230, entretanto, quedou-se silente (fl. 237). Foi tentada a sua intimação pessoal, no entanto o requerente se mudou de endereço sem informar o Juízo (fls. 250). Manifestação do Ministério Público em fl. 253, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme consta dos autos, durante o trâmite processual, intimada para que se manifestasse em termos de prosseguimento do feito, constatou-se que a parte autora quedou-se silente, além de ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo. Dessa forma, resta caracterizado o abandono de causa, posto a parte autora não ter promovido, por mais de 30 dias, os atos processuais que lhe incumbiam. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários ao advogado nomeado na tabela vigente Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a certidão pertinente. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. e C. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Tatui, 15 de abril de 2026. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP), ANA LUCIA CAMARGO DE OLIVEIRA VILLAR (OAB 107145/SP)