Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006003-49.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra Pr - Irapua Goncalves Teixeira -
Vistos. P. 363/367:
Trata-se de embargos de declaração lançados pelo autor em que defende que a decisão proferida às p. 360 foi obscura, pois o juízo determinou o desbloqueio da quantia constrita em razão de decisão proferida pelo juízo ad quem ( p. 248/269), que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada por se tratar de bloqueio de conta poupança. Contudo, o embargante alega que o novo bloqueio ocorreu em conta bancária diversa do conteúdo analisado em segunda instância, razão pela qual não haveria vinculação do juízo ao acórdão, caso o juízo deliberasse pelo levantamento dos valores em favor do credor. Requer que o recurso seja julgado procedente com efeitos infringentes, levantando-se a quantia constrita em seu favor com o consequente cancelamento da ordem anterior de desbloqueio. Às p. 368/369, o executado insistiu na tese de que a decisão do juízo ad quem vincula o juízo a desbloquear a quantia constrita. Decido. Desnecessária a intimação da parte executada para manifestar-se sobre o recurso interposto pelo credor, nos moldes do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte voluntariamente já apresentou manifestação sobre os embargos de declaração ( p. 368/369). Há razão ao credor. O juízo não havia observado que o novo valor constrito refere-se a outra conta, na medida que o bloqueio anterior ocorreu em conta da Caixa Econômica Federal ( p. 194), enquanto o novo bloqueio ocorreu em conta mantida pelo devedor junto ao Banco Bradesco ( p. 336). Na realidade, o juízo não está vinculado ao Agravo de Instrumento provido ( p. 248/269), já que os bloqueios ocorreram em contas distintas, além de serem provenientes de diferentes ordens de bloqueio. Não há salvo-conduto ao devedor para que novos bloqueios judiciais via Sisbajud não ocorram. É importante ressaltar que a parte executada não apresentou nenhuma proposta para pagamento do débito, limitando-se a impugnar os bloqueios judiciais. Enquanto perdurar a execução, a parte devedora está sujeita às constrições. Logo, deve ser aberto prazo para que o devedor comprove eventual impenhorabilidade da quantia constrita, nos moldes do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado, na pessoa do seu procurador Por ora, os valores permanecerão bloqueados. Conheço porque tempestivos e acolho os embargos de declaração. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)