Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007416-34.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Jose Balbino - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - Mais Credi Assessoria - - Cora Sociedade de Crédito Direto S.a. - - Cs Consultoria Financeira Ltda- Me - Em relação à ré CORA, reconheço a ilegitimidade e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e condeno o autor no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida em seu favor.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência, para: (a) DECLARAR inexistência da contratação do empréstimo consignado nº nº 097000663662 e inexigíveis todos débitos daí decorrentes, confirmando a tutela de urgência; (b) CONDENAR as rés solidariamente a restituir de forma simples os valores indevidamente decotados de benefício previdenciário da autora. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada decote e com a incidência de juros de mora da mesma data, ambos contemplados pela incidência da SELIC (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do CPC), cada parte arcará um terço das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em: a) 10% do proveito econômico obtido (R$12.233,46) em favor do advogado do autor, obrigação solidária das rés em igual proporção; b) 10% do proveito econômico não obtido (R$ 26.400,00), a ser partilhado igualmente entre as requeridas. A condenação nos encargos sucumbenciais em relação a parte autora fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. O levantamento dos valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença. Int. - ADV: LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LETICIA SUELEN DE FRANÇA (OAB 498899/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)