Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003585-19.2018.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Morada do Campo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - José Maria Alves da Silva - - Maria Alcedina de Amorim Silva - Renato Schlobach Moysés -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial com fundamento na inadimplência decorrente de instrumento particular de compra e venda de imóvel, garantido pela alienação fiduciária (fls. 23/50). Diligenciados todos os possíveis endereços dos executados, apontados no contrato da inicial, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, sobreveio a citação dos executados por EDITAL (fls. 360/373). Efetivado bloqueio SISBAJUD, a requerida MARIA constituiu advogado e compareceu aos autos (fls. 388), impugnando o bloqueio. Declarou seu endereço à Rua Augusto Chioda 220, o qual foi diligenciado à fls. 171/172 com certidão de que o imóvel estava desabitado e as pessoas eram desconhecidas no local, seguida da renúncia da advogada à fls. 445/447. A carta de renúncia dirigida à requerida foi subscrita pelo cônjuge co-executado (fls. 465). Foi então deferida a penhora sobre os direitos contratuais que os executados detinham sobre o imóvel que constitui o título executivo (fls. 469). Os executados foram intimados à fls. 477/478, tendo decorrido o prazo para impugnação à fls. 479. Os requeridos constituíram advogados nomeados pelo convênio da defensoria à fls. 488/489. O imóvel penhorado, dado em alienação fiduciária em garantia, mesmo local onde os executados residem, foi diligenciado para avaliação pelo sr. Oficial de Justiça à fls. 687, sobrevindo a avaliação por perito técnico à fls. 700/710, com valor médio encontrado de R$166.225,25 à data de 17/02/2025, sendo possível constatar pelas fotos que o imóvel erigido sobre o terreno é precário/inacabado, todavia, é possível verificar que os executados ali residem. Intimados para se manifestar sobre a avaliação, os executados impugnaram, tendo sido mantida a avaliação do perito (fls. 716). Os cálculos atualizados do exequente perfaziam R$180.482,84 à data de 04/08/2025. Regular a penhora e avaliação, foi designada hasta pública do imóvel à leilão à fls. 743/747. Os executados foram intimados da hasta pública à fls. 754/755, com a carta subscrita pela co-executada Maria, no último domicílio dos executados declarado nestes autos (fls. 759/760). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 1. Fls. 772: Comparecem os executados em 26/01/2026, pugnando pela nulidade da hasta pública, sob fundamento de que não teriam sido intimados do ato pelo fato da carta AR ter sido subscrita por pessoa desconhecida, tendo sido deixada na caixa de correio dos executados. Embora seja possível constatar a diferença nas assinaturas do recebedor (fls. 477/478 e fls. 759/760), temos que o ato atingiu sua finalidade. Primeiramente, ressalto que as declarações prestadas no boletim de ocorrência pela internet são versão unilateral dos fatos, ademais, os executados narram que ao chegarem no domicílio, encontraram a correspondência na caixa dos correios. A hasta pública foi designada para ter início em 26/01/2026 e término em 18/02/2026, a carta AR teria sido supostamente deixada na caixa dos correios em 06/11/2025 e FOI encontrada pelos executados (fls. 774), assim, mesmo que não entregue nas mãos dos executados, o ato de intimação pessoal teria atingido sua finalidade. Ademais, a expedição da carta AR
trata-se de mera cautela, já que os executados foram devidamente intimados pelo DJE, com publicação ao seu advogado, nos termos do art. 889, inciso I do CPC, que prevê a dispensa da intimação por carta. Assim, INDEFIRO o requerimento de declaração da nulidade do ato de intimação dos executados acerca da data designada à hasta pública. Por fim, resta consignar que a hasta pública encerrou-se sem lances, havendo duas propostas para pagamento em prestações, após o encerramento do leilão, as quais tomo como tentativa de alienação particular por iniciativa do leiloeiro. 2. Considerando a hasta pública infrutífera, observada a natureza fiduciária do contrato, primeiramente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem eventual interesse nas propostas à fls. 782/790, mesma oportunidade na qual o exequente deverá indicar sua pretensão na adjudicação do bem. Prazo, 15 dias. Com a manifestação das partes no prazo comum de 15 dias, voltem conclusos, com URGÊNCIA, para que se comunique ao perito sobre as propostas. Intime-se. - ADV: DANIEL SANDRIN VERALDI LEITE (OAB 242974/SP), VICTOR GREGORIO ALVES ANDREO DOS SANTOS (OAB 444779/SP), ANA PAULA BERNARDO (OAB 132031/SP), WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP), MARINA FELIZATO MONTEIRO (OAB 411815/SP), ALINE DE FÁTIMA OLIVEIRA MACHADO TEIXEIRA (OAB 344383/SP), TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP), WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP), TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)