Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), Rafael Correa da Silva (OAB 372364/SP) Processo 1000447-48.2024.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Sjcampos - Cressem - Exectdo: José Carlos Cupperi Filho -
Vistos. 1. Diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos, dou-o por citado e intimado da decisão de fls. 110/111, pois está caracterizada a ciência inequívoca da existência desta ação contra ele. 2. A exceção de pré-executividade é uma criação jurisprudencial cuja finalidade é evitar o meio mais oneroso ao devedor, possibilitando-o de suscitar nulidades absolutas ou matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que dispensam a dilação probatória. Assim, a forma de defesa utilizada tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de provas. No caso, o executado pretende discutir a questão de excesso de execução, o que deve ser feito pela via adequada, qual seja: embargos à execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a irresignação do executado por meio de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, e não por embargos à execução, distribuídos de forma adequada, configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as peças de defesa. Referido princípio só possui aplicação aos casos em que há dúvida objetiva quanto ao tipo de peça processual cabível e, por tal, entende-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre qual a medida cabível. Por consequência, haverá erro grosseiro quando a legislação processual determinar, de forma expressa, qual é a medida adequada. No caso, o CPC prevê que, na execução de título extrajudicial, a defesa do executado é instrumentalizada por meio de embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado. Aliás, consta isso expressamente da decisão de fls. 110/111, o que reforça a insuscetibilidade de admissão da fungibilidade entre referidas peças de defesa no que toca à defesa de excesso de execução. Outrossim, o fato de o executado ainda não ter sido validamente citado antes de seu comparecimento espontâneo aos autos reforça a tese de rejeição da defesa por ele apresentada, pois poderia, de forma tempestiva, ter ajuizado embargos à execução para se defender quanto ao excesso de execução. Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 136/151. Importa destacar que, caso as questões aduzidas pelo executado fossem relativas à matéria de ordem pública e não meritórias, poderia a peça de defesa ser recebida e admitida. Todavia, não é o que se vislumbra no caso, pois tudo o que foi arguido pela parte executado se refere a matérias que deveriam ser deduzidas em sede de embargos à execução, o que justifica o quanto aqui decidido. Nesse sentido o entendimento do E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 1. Insurgência recursal em relação a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em razão das questões alegadas, dependerem de dilação probatória. 2. Súmula 393 do STJ. 3. Questões típicas de embargos à execução, estando evidente a necessidade de dilação probatória. 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 2251281-74.2023.8.26.0000. 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator Luis H B Franzé. Julgado em 30/11/2023). 3. No prazo de 15 dias, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.