Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000246-38.2010.8.26.0004 (004.10.000246-7) - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cleber Luiz Chagas - Vanle Veículos LTDA - EPP - - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros -
Vistos. Em atenção ao pedido de duração do processo, coloco tarja rosa nos autos, para que seja considerado urgente. A presente execução funda-se em título judicial constituído em desfavor da empresa Vanle Veículos Ltda., conforme sentença de fls. 1077/1079. No curso da execução, foi determinada a inclusão da empresa Alfa Comércio de Veículos Ltda. no polo passivo da demanda (fls. 95), passando esta a figurar como coexecutada. Posteriormente, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada Vanle Veículos Ltda., com a inclusão de seus sócios, Vania e Leandro, no polo passivo da execução. O pedido foi recebido, sendo determinada a citação dos referidos sócios para se manifestarem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos (fls. 725), bem como a suspensão da execução até o julgamento do incidente (fls. 751). Após diversas diligências infrutíferas para localização dos sócios, foi determinada sua citação por edital (fls. 1038), o qual foi regularmente publicado às fls. 1155. Ocorre que, após a publicação do edital, os atos executórios passaram a ser direcionados em face dos sócios, embora estes ainda não tivessem sido formalmente incluídos no polo passivo da execução, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não havia sido julgado. Além disso, após a citação por edital, não houve remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de curador especial aos citados, providência obrigatória nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, para que não haja nulidade que acabe por atrapalhar a execução, e como ocorreu o óbito de Vânia, sem custo ao exequente, renove a citação por edital tanto do espólio de Vânia Bento Paes, com prazo de 20 dias, bem como de Leandro, face o arresto. Eventuais penhoras ocorridas serão consideradas arresto e regularizadas com a regular citação e manifestação do curador especial. Saliente-se ainda que, como não houve a intimação do executado Leandro com relação imóvel de matrícula nº 28.368, no edital constará também a intimação da conversão do arresto em penhora (seria necessário de todo modo novo edital para intimação da penhora). Desde já efetue-se a averbação do arresto referido imóvel, cumprindo-se a determinação de fls. 1678, com a adequação. Decorrido, abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial (ou atuação por ela do munus) aos sócios citados por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, defiro nova "teimosinha", efetue-se o protocolo com relação aos executados pelo prazo de 60 dias, a fim de que se tenha um período longo para obtenção de eventuais recursos (inclusive com relação aos sócios, esses na forma de arresto). Observo que não foi efetuado por este Juízo o bloqueio de transferência dos veículos indicados às fls. 1694/1696, tendo sido realizada apenas consulta simples. Providencie-se o registro do bloqueio via Renajud. Defiro, ainda, a penhora dos referidos veículos, a qual deverá ser formalizada por termo nos autos. Intime-se o executado Alfa Comercio acerca da penhora. Esclareça a parte exequente, se com relação a esses veículos, pretende a aplicação do disposto no par1º do art 840 do CPC, que importa em remoção dos bens para o exequente como depositário. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Secretaria de Segurança Pública, à Polícia Civil e ao COPOM para inserção das placas dos veículos no sistema DETECTA, por se tratar de medida incompatível com a natureza da presente execução cível e sem previsão legal específica. A localização e apreensão de bens devem observar os meios executivos ordinários previstos no Código de Processo Civil. Anote-se a interposição do agravo contra decisão de fls. 1678. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Efetue-se a remessa do ofício de fls. 1678/1679, pelo expediente do Tribunal, ao 25º Tabelião de Notas, conforme determinado. Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), VÂNIA BENTO PAES (OAB 279478/SP), THIAGO ZANIBONI CORRAL (OAB 230034/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MOHAMED MUSTAFA SOBRINHO (OAB 217521/SP)