Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244905/SP (2025/0252869-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DE MARCHI
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE MARCHI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP268430
RECORRIDO: ISA ENERGIA BRASIL S.A.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JÚLIO CÉSAR DE MARCHI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 864e): APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Preliminar de ilegitimidade ativa Afastamento Concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica que atua na defesa da servidão administrativa aparente da Linha de Transmissão denominada “LT São Sebastião - Caraguatatuba” (LT112/134/4) Requerido que possui pertinência subjetiva passiva, haja vista ostentar direitos possessórios sobre o imóvel localizado na área esbulhada Interesse processual evidenciado, na espécie Regularidade, ademais, da representação processual da autora Faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica que é incontroversamente pública, na medida em que está destinada à prestação do serviço público de energia elétrica Esbulho evidenciado Bens públicos insuscetíveis de afetação particular, dada a sua destinação pública, não podendo ser objeto de usucapião, penhora ou alienação Bens públicos que estão fora do comércio de direito privado, não estando sujeitos à posse ou a direitos a ela inerentes, inclusive o direito de retenção pelo ressarcimento de benfeitorias realizadas pelos ocupantes Ocupação meramente precária, sem garantia de permanência Precedentes do E. STJ e deste C. Tribunal de Justiça Paulista Má-fé processual não evidenciada Pedido julgado procedente Sentença mantida Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 888/891e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1°, 1.022, do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição da República – o tribunal de origem incorreu em omissões ao deixar de se manifestar acerca dos requisitos essenciais para a propositura da ação possessório, especialmente (i) da inexistência de posse anterior da empresa embargada; (ii) a ausência da data do esbulho; (iii) a falta de comprovação da posse; (iv) omissão quanto a questão da procuração inválida apresentada pela parte embargada; (v) erro material na perícia a qual não teria demonstrado o local de início e fim da área indicada, impossibilitando a conferência dos cálculos da área; e – há divergência jurisprudencial entre o tribunal de origem e o tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da comprovação da posse anterior e do esbulho, a qual não teria sido exigida pelo acórdão recorrido ou analisado pela sentença; “o recorrente, ao demonstrar sua intenção de manter a ocupação do imóvel em condições regulares e solidamente amparado pelas evidências constantes dos autos, reforça seu direito de ver reconhecida a posse, afastando quaisquer alegações infundadas de má- fé que, eventualmente, possam vir a ser suscitadas. Outro argumento que reforça os direitos do recorrente é princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal. Esse princípio impõe que o direito à moradia não se limite meramente à propriedade formal, mas se estenda à garantia de condições mínimas de habitabilidade e acesso a serviços públicos essenciais, como as que se verificam no presente caso” (fls. 908/909e). Com contrarrazões (fls. 967/981e), o recurso foi inadmitido (fl. 982/984e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.091/1.092e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.100/1.108e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Do Vício Integrativo De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, j. em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025) - Do Dever de Fundamentação das Decisões Por sua vez, a insurgência concernente ao dever de fundamentação das decisões judiciais não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). - Do Esbulho e da Reintegração de posse Quanto à alegação da ausência de comprovação dos elementos essenciais para a configuração do esbulho e da posse anterior da empresa, com a imporocedência da reintegração de posse, observo não haver firme indicação, pelo Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 3. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.5.2022, DJe 19.5.2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 4.12.2023, DJe 6.12.2023). Além disso, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu o esbulho praticado pelo ora recorrente e concedeu a reintegração de posse da área controvertida (fls. 868/869e): Com efeito, a Linha de Transmissão em comento foi devidamente instituída por Declaração de Utilidade Pública, impondo-se a observância da faixa de servidão necessária à construção e operação da referida linha, bem como à manutenção do serviço. Assim sendo, tal faixa caracteriza-se incontroversamente como área pública. Como a autora, na qualidade de concessionária do aludido serviço, vem exercendo a posse da aludida área, mesmo sem averbação da servidão em matrícula, merece proteção possessória. Nesse contexto, a perícia judicial confirmou o esbulho praticado pelo requerido, mediante identificação da área pública invadida e das obras realizadas indevidamente no local (fls. 630/659): In casu, a análise da pretensão recursal – o reconhecimento do esbulho – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICAM. OCORRÊNCIA DE ESBULHO E NÃO CABIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A discussão acerca da não ocorrência de esbulho e do não cabimento de desapropriação indireta é matéria que não pode ser debatida, em recurso especial, porque demanda reexame dos aspectos fáticos-probatórios delineados nos autos, providência incompatível, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, tendo em vista que a Corte de origem reconheceu o seguinte: "Quanto aos fatores de correção, a sentença harmoniza-se com a iterativa jurisprudência pátria, segundo a qual os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (súmulas 69 e 144 do STJ) e os juros moratórios são devidos, cumulativamente, a partir do trânsito em julgado da decisão (súmula 70 do STJ) e a correção monetária a partir do laudo de avaliação do bem". 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, à espécie, a Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.272.110/RO, relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 17.2.2011, DJe de 23.2.2011 destaque meu.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida por AES Tietê S/A contra Jarbas Garotti, em razão de ocupação irregular de área localizada na faixa de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ibitinga, incluindo Área de Preservação Permanente (APP), em que objetiva a reintegração na posse do imóvel e a condenação do réu à desocupação e remoção das construções, intervenções e benfeitorias em APP. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido "para o fim de: a) REINTEGRAR a autora AES TIETÊ S.A. na posse da área descrita na inicial; b) DETERMINAR ao réu JARBAS GAROTTI FILHO, seus familiares ou eventuais ocupantes, que desocupem a área descrita nos autos, liberando-a de pessoas e coisas, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada pelo Oficial de Justiça, bem como para proceder ao levantamento das benfeitorias ou a demolição das construções ali realizadas, também no mesmo prazo; c) AUTORIZAR a autora a proceder a demolição das benfeitorias realizadas naquela área, às custas do réu, no caso dele não cumprir a determinação judicial no trintídio legal; e d) FIXAR multa diária ao réu no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite máximo de 30 (trinta) dias, para o caso da prática de novo esbulho". A sentença foi mantida em segundo grau. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 927, I, do CPC/2015,3º e 9º da Lei 12.651/2012, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescento que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 4. O Tribunal a quo consignou: "Verifica-se que a autora, AES TIETÊ ENERGIA S/A, firmou o Contrato de Concessão de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica n° 92/99, celebrado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL (...). Em razão do referido contrato, a autora tem o direito de uso das áreas marginais nos reservatórios hidrelétricos sob sua concessão, desapropriadas para possibilitar a construção da usina, dentre tais áreas aquelas de entorno da Usina Hidrelétrica de Ibitinga, consideradas faixa de segurança do reservatório e área de preservação permanente (APP) (...). De acordo com o laudo pericial, restou comprovado que a área ocupada pelo réu está abrangida pela certidão n° 33.761 e que 'dentro da área da autora AES TIETÊ S.A., formada pela faixa de segurança e borda livre do reservatório, existem as seguintes benfeitorias cadastradas irregularmente [...]' (fls. 231).(...) Ademais (...) o perito judicial afirmou que todas as benfeitorias encontram-se localizadas em área de preservação permanente e que causaram grave impacto ambiental, que pode ser revertido com a remoção das referidas benfeitorias para que a área volte a seu estado natural (fls. 232). Assim, comprovado o esbulho e o dano causado pela construção de benfeitorias em área de preservação permanente e área de segurança da represa, de rigor a manutenção da sentença tal como foi proferida". 5. No que tange à comprovação do esbulho, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.240/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 4.12.2018, DJe de 19.12.2018 destaque meu.) - Da Divergência Jurisprudencial Á vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Na mesma esteira, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 – destaque meu). DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 – destaque meu). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 877e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA