Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2993466/SP (2025/0264216-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALEXANDRE LELIS BRAGA
ADVOGADO: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA DE FARIA BERNARDI - SP166623
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993466/SP (2025/0264216-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALEXANDRE LELIS BRAGA
ADVOGADO: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA DE FARIA BERNARDI - SP166623
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALEXANDRE LELIS BRAGA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.215): Apelação Cível. Direito Administrativo. Concurso público Enfermeiro Judiciário Candidato diagnosticado com fissura labiopalatina não enquadrado como pessoa com deficiência pela perícia administrativa L. 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência Norma federal de abrangência nacional Perícia judicial que concluiu que o quadro clínico e funcional do candidato é compatível com pessoa com deficiência Sentença mantida neste tópico. Provas e títulos Candidato “Mestre em Ciências” Pós- graduação que não equivale ao título “Mestre em Enfermagem” Desatendimento ao Capítulo VIII, item 2, alínea 'b', do edital Pontuação não atribuída Retidão do facere administrativo Sentença reformada neste tópico. Dá-se parcial provimento ao recurso interposto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1276). A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 5º, LIV, da Constituição Federal (CF). Alega o seguinte: (1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional diante da falta de exame do princípio da razoabilidade; (2) o acórdão decidiu com fundamento sobre o qual não houve prévia oportunidade de manifestação das partes, pois "o requisito de que a nomenclatura do título de pós-graduação deve ser idêntica àquela descrita no certame do concurso não está prevista no edital, tampouco foi objeto de alegação e contradita, sequer foi oportunizada a produção probatória, no decurso do presente processo judicial" (fl. 1.306); e (3) o acórdão recorrido apoiou-se em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas, porque "está manifesto no corpo do v. acórdão a constatação e reconhecimento de que o título de mestrado do Recorrente (Alexandre), malgrado não ter a nomenclatura “mestre em enfermagem”, tem a enfermagem como uma de suas áreas de concentração, conforme exigido no edital do respectivo concurso" (fl. 1.311). Requer o acolhimento da pretensão recursal para (fl. 1.317): b.1) invalidando do v. acórdão (fls. 1214-1223) por contrariedade aos artigos 10 e 489, §1º, IV da Lei Federal nº 13.105/2015; ou b.2) reformando o v. acórdão (fls. 1214-1223) por contrariedade ao artigo 20 do Decreto-lei nº 4.657/1942 e por violação direta dos princípios da razoabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, com determinação de atribuição de “0,70” pontos ao Recorrente na prova de títulos do respectivo concurso; A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.501). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC e 20 da LINDB não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. A propósito, destaco que "[h]á distinção quanto à análise das teses de ausência de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) e de nulidade por vício de omissão (art. 1.022 do CPC), sendo inviável a adoção de prequestionamento ficto quando invocada apenas a primeira alegação" (AgInt no REsp 1.948.439/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Em relação à alegada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993466/SP (2025/0264216-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALEXANDRE LELIS BRAGA
ADVOGADO: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA DE FARIA BERNARDI - SP166623
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2993466/SP (2025/0264216-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE LELIS BRAGA
ADVOGADO: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA DE FARIA BERNARDI - SP166623
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2993466/SP (2025/0264216-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE LELIS BRAGA
ADVOGADO: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: TATIANA DE FARIA BERNARDI - SP166623
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/08/2025.
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Alexandre Lelis Braga - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.288/1.317) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Eduardo Tadeu Lino Dias (OAB: 366436/SP) - 1° andar
Nº 0001472-76.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Alexandre Lelis Braga - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1.391/1.424) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Eduardo Tadeu Lino Dias (OAB: 366436/SP) - 1° andar
Nº 0001472-76.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -