Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009174-78.2023.8.26.0529 - Monitória - DIREITO CIVIL - Svil - Viagens e Turismo Ltda -
Vistos. Svil - Viagens e Turismo Ltda ingressou com Ação Monitória contra Fábio Fuzer, fundada em prova escrita consistente em cheques desprovidos de força executiva (art. 700, I, do CPC). O requerido foi regularmente citado e não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte requerente e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo para condenar o requerido ao pagamento de R$ 59.467,72 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor atualizado até 31/12/2023, devendo incidir, a partir de então, correção monetária e juros moratórios, ambos desde a data do vencimento de cada obrigação (31/01/2019, 28/02/2019, 31/03/2019 e 30/04/2019), até o efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e seus parágrafos. Prejudicados os honorários de 5%, aplico honorários de 10% nos termos do CPC, art. 85 §2º, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, além do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado material da presente decisão, promova a serventia a evolução de classe (por meio do Menu: Andamento>Evolução de Classe e Correção de Classe de Incidente) de Ação Monitória para Cumprimento de Sentença Definitivo, conforme Comunicado CG n.º 2358/2021. Caso não apresentado recurso contra a presente decisão, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha atualizada de cálculo, sendo que, em caso se concessão dos benefícios da justiça gratuita, também deverá constar o valor correspondente a taxa/despesas/custa processuais pendentes de pagamento. Após, na forma do art. 513, § 2º, II e §4º, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, seguindo as orientações: Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação será feita através do seu procurador, através do DJE, conforme artigo 513, §2º, II do CPC. Caso a parte seja revel ou citado por hora certa, a serventia deverá enviar intimação por AR, devendo a parte exequente recolher as custas devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 513, §2º, II do CPC.. Caso a parte tenha sido citada por edital, promova a serventia a intimação do devedor por edital, providenciando-se a parte exequente o recolhimento das custas devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita, conforme artigo 513, §2º, IV do CPC). Atente-se a serventia e a parte exequente que se a carta for recebida no endereço do executado quando da sua citação, será considerada válida a intimação do executado (art 274, parágrafo único do CPC). Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbajud - Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs. Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811). Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA NOVAES (OAB 141544/SP)