Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001120-75.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaqueline Goncalves Rosa - Banco Bradesco S/A -
Vistos. JAQUELINE GONÇALVES ROSA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morias em face do BANCO BRADESCO S/A. Sustentou a autora, em suma, que teve seu nome inscrito, na coluna de débito/prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida de um contrato formalizado com o banco no valor de R$1.558,68, em meados de dezembro de 2024, no entanto não foi previamente informada pelo banco da inscrição do seu nome em tal cadastro, o que comprometeu sua imagem perate os demais credores. Diante disso, pleiteou a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR em relação ao débito mencionado e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e deferida a tutela de urgência (fls. 71/73). O banco requerido apresentou contestação, alegando, em suma, que o SCR (Sistema de Informações de Crédito) não é um cadastro restritivo de crédito e não pode ser a ele equiparado, servindo apenas como uma ferramenta na supervisão do sistema bancário e seu registro não desqualifica ou constitui elemento desabonador da conduta de qualquer pessoa física ou jurídica, de modo que não há que se falar na responsabilidade do banco pela exclusão de restrição no SCR ou na prática de ato ilícito. Também juntou documentos. A autora apresentou réplica e, ao final, as partes não manifestaram interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação ou na produção de provas. Eis o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante o desinteresse das partes e passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a resolução da controvérsia prescinde da produção de outras, as quais também não foram solicitadas pelas partes.
Trata-se de ação pela qual a autora postula a exclusão do seu nome do SCR (Sistema de Informações de Crédito) e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de não ter sido previamente cientificada do registro do débito. Não foram arguidas preliminares e, no mérito, analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que a autora teve seu nome incluído no SCR (Sistema de Informações de Crédito) por dívida de R$1.558,96 pendente com o banco requerido. É também indubitável que a dívida existe e é de responsabilidade da autora, a qual se limita a questionar a legalidade da manutenção da inscrição no SCR, em virtude da ausência de notificação prévia. Ocorre que o débito em questão consta apenas em cadastro de caráter informativo (SCR-Bacen), que objetiva a análise de crédito pelas instituições financeiras. Tal sistema não pode ser confundido com órgãos de proteção ao crédito como Serasa e SCPC, uma vez que estes possuem apenas informações negativas do consumidor, ao passo que o SCR-Bacen contém em suas anotações tanto dados positivos como negativos dos clientes, com informações de dívidas vencidas e vincendas, visando gerar maior segurança às instituições financeiras sobre a concessão ou não de crédito a seus clientes. E, por não se tratar de órgão restritivo de crédito, a ausência de notificação prévia não constitui ato ilícito. Nesse sentido, é a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Dívida comprovada. Exigibilidade. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidencia fática de que a Requerente tenha sofrido efetiva restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037472-72.2024.8.26.0003; Relator: Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/06/2025, g.n.). Ação de danos morais c/c inexistência de débito. Alegação da parte autora de inscrição indevida do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de ilegalidade. Banco de dados SCR sem caráter restritivo. Desnecessidade de notificação prévia. Comprovação da origem do débito. Ato ilícito não configurado. Inexistência de dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1000438-66.2024.8.26.0390; Relator: Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/06/2025, g.n.). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Necessidade - Alegação do autor de débito inscrito no SCR (Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil), sem prévia notificação - Registro meramente informativo, sem fins de restrição de crédito - Desnecessidade da notificação prévia - A anotação atribuída à instituição demandada, ademais, não inviabilizou o autor de realizar transações de crédito junto a outras instituições financeiras, conforme relatório que trouxe junto à inicial - Indenização por danos morais indevida - Sentença mantida - Sucumbência majorada - Recurso impróvido"(TJSP; Apelação Cível 1000192-38.2025.8.26.0066; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Outrossim, vale destacar que o relatório juntado aos autos pela autora às páginas 27 e seguintes apresenta operações de créditos realizadas não somente com a instituição requerida, mas também com outras instituições financeiras, de modo que a anotação atribuída ao banco requerido não a inviabilizou de realizar transações de crédito junto a outras instituições. Além disso, não foram demonstradas incorreções em relação às informações constantes no cadastro do Banco Central à época, mesmo porque o banco requerido demonstrou pelos documentos juntados com a contestação a existência da dívida vencida ("prejuízo") decorrente do uso de cartão de crédito. Assim, os pedidos iniciais não comportam acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogo a tutela de urgência e extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. P.I. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)