Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005385-71.2024.8.26.0297 (processo principal 0000039-10.1985.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lila Hatsue Nishi - - Shirley Keiko Nichi Kajita - - Rubens Shigueki Nishi - - Sellmann Shuji Sishi - - Lilian Mitiko Nishi - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS e outro - Jose Augusto Trovato - - Nelson Chapiqui - - DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA - José Augusto Trovato Júnior - - Euclydes Trovato Neto e outro - Inicialmente, diante da regularidade do lançamento tributário e respectivo recolhimento do ITCMD (fls. 307/308, 309/313, 371/375, 533, 534/535 e 536/542), conforme ITCMD - Declaração de Transmissão por Escritura Pública Intervenção de Ofício nº 93692431, Retificadora da declaração nº 90883820 (fls. 536/542), referente à transmissão de bens ocorrida em virtude do óbito de TAKUZO NISHI, qual seja, o valor relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido TAKUZO NISHI (R$ 5.671.112,16 - fls. 123/124 autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297), passo a deliberar sobre o pagamento dos credores ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS (fls. 251/256, 302/303, 320/326 e 348/349), NELSON CHAPIQUI (fls. 301), JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO (fls. 251/256, 317/318, 320/326 e 352/353) e DINAMARCO, ROSSI, BERALDO BEDAQUE ADVOCACIA (penhora realizada no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 - fls. 556/558 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297): I Em relação ao crédito do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS, relativo aos honorários advocatícios contratuais (fls. 524/528 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297; e fls. 137/141 deste cumprimento de sentença), diante da concordância expressa do advogado dos exequentes LILA HATSUE NISHI, LILIAN MITIKO NISHI, SHIRLEY KEIKO NICHI KAJITA, RUBENS SHIGUEKI NISHI e SELLMANN SHUJI NISHI (fls. 320/326 deste cumprimento de sentença) com o valor do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais apresentado pelo credor ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS a fls. 302/306 deste cumprimento de sentença, no importe de R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), cujos instrumentos de procuração conferem poderes para confessar, transigir, receber e dar quitação e, ainda, firmar compromisso (fls. 77, 78, 79, 80 e 81 dos autos deste cumprimento de sentença), e conforme cópia do contrato de honorários advocatícios acostada a fls. 524/528 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 (fls. 137/141 deste cumprimento de sentença), DEFIRO o pedido formulado pelo credor ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS a fls. 302/306 e 348/349 deste cumprimento de sentença e, consequentemente, AUTORIZO o levantamento, em favor do credor ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MARTINS (CNPJ/MF nº 09.429.991/0001-05), da importância correspondente a R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), SEM NENHUM TIPO DE ACRÉSCIMO, de acordo com os formulários MLE de fls. 350 e 351 deste cumprimento de sentença, eis que em conformidade com os dados dos beneficiados/contratados constantes no contrato de honorários advocatícios acostada a fls. 524/528 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 e fls. 137/141 deste cumprimento de sentença (Escritório de Advocacia Martins (CNPJ: 09.429.991/0001-05) - Lopes Calheiros Assessoria Empresarial (CNPJ: 10.975.821/0001-05). Após o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão, o que certificará a serventia, expeçam-se os competentes mandados de levantamento nos termos desta decisão. II Em relação ao crédito do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO, cumpre registrar que, de acordo com a certidão de óbito acostada a fls. 1.020 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297), o Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO, falecido em 06 de dezembro de 2024, era viúvo e deixou 03 (três) filhos: EUCLYDES, JOSÉ AUGUSTO e MARCO ANTONIO (já falecido). Outrossim, diante do falecimento do Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO (fls. 1.020 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297), bem como comprovada a condição de sucessores do falecido (fls. 1.022 e 1.023 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297), pela decisão proferida a fls. 1.028/1.035 (item II) dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297, foi deferida a habilitação dos sucessores JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO, ocasião em que foi determinada a intimação do Dr. EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB/SP nº 236.027) para que providenciasse a juntada da certidão de óbito do herdeiro falecido MARCO ANTONIO (fls. 1.020 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297), a fim de se aferir a existência de outros herdeiros, conforme trecho que ora se transcreve: II - Fls. 1.017/1.023: Comprovada a condição de sucessores do falecido JOSÉ AUGUSTO TROVATO (fls. 1.020, 1.022 e 1.023 deste cumprimento de sentença), DEFIRO o pedido formulado a fls. 1.017/1.019, para o fim de declarar JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO habilitados a figurarem no polo ativo do presente cumprimento de sentença (Processo nº 0001778-50.2024.8.26.0297), como sucessores do falecido JOSÉ AUGUSTO TROVATO, em conformidade com os artigos 687 a 692, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DETERMINO a substituição do polo ativo do presente cumprimento de sentença, com a exclusão do falecido JOSÉ AUGUSTO TROVATO e a inclusão de JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO, procedendo a Serventia as anotações necessárias e comunicações necessárias, inclusive no sistema informatizado. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação do Dr. Dr. EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB/SP nº 236.027) para que providencie, no prazo 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de óbito do herdeiro falecido MARCO ANTONIO (fls. 1.020 deste cumprimento de sentença), a fim de se aferir a existência de outros herdeiros. Em cumprimento a tal decisão, os herdeiros habilitados JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO providenciaram a juntada da certidão de óbito do herdeiro falecido MARCO ANTONIO TROVATO (fls. 1.050 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297). Posteriormente, pela decisão proferida a fls. 1.055/1.062 (item III) dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297, foi reconhecida a regularidade da representação processual de todos os sucessores do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO, conforme trecho que ora se transcreve: III - Fls. 1.049/1.050: De acordo com a certidão de óbito acostada a fls. 1.050, MARCO ANTONIO TROVATO, falecido em 24 de julho de 1991, era solteiro e não deixou filhos, de modo que já se encontra regularizada a representação processual de todos os sucessores do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO, quais sejam: JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO, conforme decisão proferida a fls. 1.028/1.035 (item II). Outrossim, cumpre registrar que os próprios exequentes LILA HATSUE NISHI, LILIAN MITIKO NISHI, SHIRLEY KEIKO NICHI KAJITA, RUBENS SHIGUEKI NISHI e SELLMANN SHUJI NISHI reconhecem o crédito do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO, no importe de R$ 296.425,17 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), conforme petições acostadas às fls. 251/256 e 320/326 deste cumprimento de sentença (quanto aos honorários advocatícios do DR. JOSÉ AUGUSTO TROVATO, no importe 5% (cinco por cento) da indenização a que o espólio de TAKUSO NISHI tem direto, no valor de R$ 5.928.503,54 (cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), per faz o valor de R$ 296.425,17 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), também nada tem a opor quanto a retenção do valor acima e quanto aos honorários advocatícios do DR. JOSÉ AUGUSTO TROVATO, foi pactuado com o falecido Sr. TAKUSO NISHI a porcentagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização pertencente a ele, assim, conforme documento de fls. 286 dos autos, a indenização é no valor de R$ 5.928.503,54 (cinco milhões, novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), assim é devido ao espólio do Dr. José Augusto Trovato, a importância de R$ 296.425,17 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos). (grifo nosso) Dessa forma, diante da concordância manifestada pelos herdeiros habilitados JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO (fls. 317/318 e 352/353 deste cumprimento de sentença), sucessores do falecido Dr. José Augusto Trovato, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pelos exequentes LILA HATSUE NISHI, LILIAN MITIKO NISHI, SHIRLEY KEIKO NICHI KAJITA, RUBENS SHIGUEKI NISHI e SELLMANN SHUJI NISHI a título de honorários advocatícios contratuais do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO (fls. 251/256 e 320/326 deste cumprimento de sentença), no valor de R$ 296.425,17 (duzentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), correspondente a 05% do saldo de capital existente na conta judicial em 20/01/2025 - R$ 5.928.503,54 - fls. 286 deste cumprimento de sentença). Consigno, por necessário, que, desse valor (R$ 296.425,17), devemserdescontadosos honorários advocatícios contratuais devidos ao Dr. NELSON CHAPIQUI, no valor de R$ 29.642,51 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 10% (dez por cento) dos honorários contratuais pertencentes ao advogado falecido Dr. José Augusto Trovato (R$ 296.425,17 - correspondente a 05% do saldo de capital existente na conta judicial em 20/01/2025 - R$ 5.928.503,54 - fls. 286 deste cumprimento de sentença), sendo o crédito do Dr. Nelson Chapiqui, de fato, devido, notadamente porque tal crédito foi reconhecido expressamente, em vida, pelo próprio Dr. José Augusto Trovato, conforme petições acostadas às fls. 357/358 e 515/519 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 (fls. 116/117 e 120/121 deste cumprimento de sentença), e documento acostado a fls. 287 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297; além de contar com a concordância dos herdeiros habilitados JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO, conforme petições acostadas às fls. 317/318 e 352/353 deste cumprimento de sentença: Assim, aos requerentes, destacando-se o valor pertencente ao Dr. Nélson Chapique, restará para ser levantado: R$ 296.425,17 R$ 29.642,50 = R$ 266.782,65). (grifo nosso) Destarte, o valor total do crédito do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO é de R$ 266.782,66 (duzentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito e dois reais e sessenta e seis centavos), na data de 20 de janeiro de 2025 (fls. 286 deste cumprimento de sentença), observando-se, para tanto, a remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, desde a data do depósito (20/01/2025 - fls. 286 deste cumprimento de sentença) até a efetiva transferência para os autos do inventário do falecido. Outrossim, diante da informação de que não há inventário ou arrolamento dos bens do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO em aberto (fls. 317/318 deste cumprimento de sentença Entrementes informam que ainda não foi aberto inventário do falecido José Augusto Trovato, por entenderem que há somente uma expectativa de receberem os valores a que têm direito, pois dependem de terceiros e ainda há consenso entre os dois únicos herdeiros), DETERMINO a intimação dos herdeiros habilitados JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO para que promovam a abertura do inventário/arrolamento, judicial ou extrajudicial, para partilha do valor relativo ao quinhão hereditário a que faz jus os herdeiros do falecido Dr. JOSÉ AUGUSTO TROVATO (R$ 266.782,66 - fls. 286 deste cumprimento de sentença). Consigno, desde já, que tal valor (R$ 266.782,66 - fls. 286 deste cumprimento de sentença) ficará retido nestes autos até a comprovação da partilha do referido crédito, com o recolhimento do tributo devido, ou transferido, posteriormente, para uma conta judicial vinculada ao respectivo processo de inventário, caso promovido de forma judicial, à disposição do Juízo do inventário, único competente para dispor a respeito da respectiva partilha e deliberar acerca do levantamento, bem como sede adequada para a apuração de eventual incidência de imposto de transmissão causa mortis. Providencie a Serventia à devida anotação no sistema SAJ, como "alerta". A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES. Decisão agravada que indeferiu a habilitação de herdeiros, bem como o levantamento do crédito, condicionando-os à juntada do formal de partilha. Inconformismo. Cabimento parcial. 1. Habilitação direta dos sucessores dos credores em decorrência do falecimento da parte. Possibilidade para a regularização da representação processual. Inteligência dos arts. 110, 313, § 2º, II, 687, 688, II, 689 e 778, § 1º, II, do CPC. 2. Levantamento de valores condicionado à juntada do formal de partilha. Manutenção da decisão, neste aspecto. Conquanto a transmissão dos bens se dê no momento da morte (princípio do saisine), apenas a juntada da partilha imprime ao credor herdeiro a segura qualidade de titular do crédito. Questão eminentemente sucessória que deve ser decidida pelo Juízo competente, cabendo à Vara da Fazenda Pública zelar pela devida entrega do crédito. Precedentes desta Câmara e desta Corte de Justiça. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166008-93.2024.8.26.0000; Relator(a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES Decisão que condicionou a habilitação direta dos herdeiros e o levantamento de valores a prévia juntada de formal de partilha ou sobrepartilha Insurgência Reforma parcial Os arts 110, § 2º, inciso II, art. 687, art. 688, inciso II, art. 689 e art. 778, § 1º e inciso II, todos do CPC, autorizam a habilitação direta dos herdeiros a fim de regularizar a representação processual Exigência de prévia partilha para fins de levantamento do crédito mantida Ausência de formalismo exacerbado Somente a juntada do formal de partilha confere, ao herdeiro, com a necessária segurança, a qualidade de titular do crédito Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida, nesse particular. Precedentes desta C. Câmara Quanto aos honorários advocatícios, mantida a ausência de fixação de honorários advocatícios, discussão pacificada neste E. Tribunal Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100396-14.2024.8.26.0000; Relator(a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024). (grifo nosso) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Herdeiro tem legitimidade para propor demanda em defesa de bens e direitos do espólio Levantamento de valores pertencentes ao espólio que devem ser realizados nos autos do inventário Crédito que deve ser transferido ao juízo do inventário e lá decidido o seu destino - Caso concreto em que não se fala mais em herdeiros, na medida em que, concluído o formal de partilha dos bens que compunham a herança, passaram aqueles a deter a titularidade daquilo que lhes foi atribuído, inexistindo a figura do espólio Observação no sentido de que o direito postulado nesta demanda demandará sobrepartilha, consoante art. 669, do CPC/2015, cujo inventariante a ser nomeado poderá também ingressar nesta lide até que a questão envolvida se resolva. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0000914-58.2015.8.26.0125; Relator(a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO LEVANTAMENTO DE VALORES SOBREPARTILHA DE BENS Necessidade - Reconhecimento da possibilidade dos herdeiros ingressarem com a pretendida liquidação Precedentes do STJ Inventário que é o juízo universal, e para onde deverá ser transferido o crédito em questão, realizando-se a necessária regularização dos herdeiros e sobrepartilha de bens e cabendo a ele, inclusive, apreciar questões referentes ao recolhimento de imposto Decisão agravada que condicionou o levantamento do valor depositado nos autos mediante o recolhimento do ITCMD Não cabimento Matéria estranha à execução - Incompetência do Juízo Decisão que merece ser anulada e o valor existente nos autos encaminhado ao juízo do inventário para lá ser devidamente sobrepartilhado. Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273059-37.2022.8.26.0000; Relator(a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022). (grifo nosso) III Em relação ao crédito do Dr. NELSON CHAPIQUI, pelos mesmos fundamentos expendidos no item II desta decisão, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo apresentado pelos herdeiros habilitados JOSÉ AUGUSTO TROVATO JÚNIOR e EUCLYDES TROVATO NETO (fls. 352/353 deste cumprimento de sentença), sucessores do falecido Dr. José Augusto Trovato, a título de honorários advocatícios do Dr. NELSON CHAPIQUI (fls. 352/353 deste cumprimento de sentença), no valor de R$ 29.642,51 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), na data de 20 de janeiro de 2025 (fls. 286 deste cumprimento de sentença), correspondente a 10% (dez por cento) dos honorários contratuais pertencentes ao advogado falecido Dr. José Augusto Trovato (R$ 296.425,17 - correspondente a 05% do saldo de capital existente na conta judicial em 20/01/2025 - R$ 5.928.503,54 - fls. 286 deste cumprimento de sentença), observando-se, para tanto, a remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, desde a data do depósito (20/01/2025 - fls. 286 deste cumprimento de sentença) até o efetivo pagamento. Outrossim, diante da penhora efetivada no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297 (fls. 556/558 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297), em favor de DINAMARCO, ROSSI, BERALDO BEDAQUE ADVOCACIA, OFICIE-SE ao Juízo desta Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP (Processo nº 0002198-31.2019.8.26.0297), solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, o valor atualizado do crédito executado nos autos do processo nº 0002198-31.2019.8.26.0297, que DINAMARCO, ROSSI, BERALDO BEDAQUE ADVOCACIA move em face do Dr. NELSON CHAPIQUI, a fim de proceder à transferência para o devido pagamento, atentando-se para o fato de que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000116-17.2025.8.26.0297, já foi determinada a transferência do valor de R$ 18.920,36 (dezoito mil, novecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais, para uma conta judicial à disposição do Juízo desta Egrégia 1ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP, vinculada ao processo nº 0002198-31.2019.8.26.0297, conforme cópia da r. decisão acostada a fls. 429/434 (item II), cujo valor deverá ser abatido do cálculo. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da penhora efetivada no rosto dos autos do processo nº 0001778-50.2024.8.26.0297 (fls. 556/558 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001778-50.2024.8.26.0297). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Por fim, consigno que somente após o pagamento dos créditos supramencionados deve ser chancelado aos exequentes LILA HATSUE NISHI, LILIAN MITIKO NISHI, SHIRLEY KEIKO NICHI KAJITA, RUBENS SHIGUEKI NISHI e SELLMANN SHUJI NISHI o levantamento do saldo credor remanescente, notadamente para evitar a possibilidade de qualquer prejuízo aos referidos credores. Intimem-se. - ADV: FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), LUÍSA BASTOS MARTINS (OAB 73681/DF), GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB 149231/MG), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), EDWIN KIICHIRO NAKAMURA (OAB 236027/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), EDUARDO MARTINS (OAB 26180/DF), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), NELSON CHAPIQUI (OAB 109073/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP), JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), FABIO ANDREI PACHECO (OAB 147716/SP)