Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3155570/SP (2025/0501475-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
REPRESENTADO POR: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE - SP127159
RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA - SP427328
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO: ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por MARIA DE SOUSA LIMA e pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. – MASSA FALIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 893): AÇÃO INDENIZATÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos quanto ao Município e procedência da pretensão principal emdesfavor das demais corrés. REEXAME NECESSÁRIO – Inadmissibilidade – Valor inferior a 100 salários-mínimos – Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC – Precedente desta C. Câmara – Não conhecimento. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Concessão à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A – Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 – Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça – Deferimento. MÉRITO – Alegações de ameaças, xingamentos e explosão de bombas por parte da Polícia Militar não comprovadas – Inexistência de danos causados pelo Estado – Indenização por dano moral indevida – Massa Falida que como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados – Lista apresentada pela autora admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença – Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos – RECONVENÇÃO – Pretensão de lucros cessantes – Inadmissibilidade – Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina – Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Apelo fazendário provido, apelo da autora desprovido, apelo da Massa Falida provido, em parte, não conhecido o reexame necessário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 933/940 e 1.006/1.013). No recurso especial obstaculizado, Maria de Souza Lima apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 37, §, 6º da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94. Por sua vez, Selecta Comércio e Indústria S.A. alegou ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, dos arts. 373, I e 556 do CPC e do da art. 103 Lei n. 11.101/2005. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.220/1.238, 1.241/1.251 e 1.234/1.265. Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Por meio do despacho de e-STJ fls. 1.408/1.409, determinou-se a intimação da empresa SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, para que comprovasse o deferimento da justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento em dobro das custas. Decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação da empresa agravante. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARIA DE SOUSA LIMA De início, cumpre destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, constata-se que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu dos seguintes fundamentos: (i) o recurso especial não se presta à análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal; (ii) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (ii) ausência de desrespeito à legislação federal apontada, e iii) a pretensão de reforma do acórdão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, os seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 7 do STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não se mostra suficiente a alegação genérica de que o acórdão recorrido foi omisso sobre questão fundamental ao deslinde da controvérsia. Caberia à agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda, o que não ocorreu no caso. Quanto à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, providência da qual a agravante não se desincumbiu. De notar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Nesse contexto, forçoso convir que a irresignação não merece conhecimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.: No caso, o recurso especial da empresa agravante não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, tampouco com o respectivo comprovante de pagamento. É certo que a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, no ato da interposição do recurso, não gera, de imediato, a sua deserção, que somente ocorrerá depois de concedida a oportunidade, ao interessado, de providenciar o saneamento do vício no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.007, § 7º, do novo estatuto processual. No caso, constatada a irregularidade, a parte foi devidamente intimada para regularizar o recolhimento (e-STJ fls. 1.408/1.409), sem que o vício fosse sanado. Conforme registrado no despacho de e-STJ fls. 1.408/1.409, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 2380943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp 2778237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial. 6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp 2042702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.). Além do mais, "a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal" (AgInt nos Edcl no AREsp 1456819/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/5/2020). Ilustrativamente, veja-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no relator AREsp 2560473/MA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp 1814207/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1/7/2021 e AgInt no AREsp 1870505/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021. Nessa quadra, ausente a comprovação da hipossuficiência econômica alegada e não recolhido tempestivamente o preparo devido, impõe-se o decreto de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, I, do art. 253, RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de MARIA DE SOUZA LIMA e, com base no parágrafo único, II, "a", do RISTJ, art. 253, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor dos recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos art. 85, CPC/2015, §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA