Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1046079-57.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Abibi Junior -
Vistos. De início, verifico que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são regulados pelo conjunto das regras contidas na Lei 9.099/1995, na Lei 10.259/2001 e na Lei 12.153/2009, tal como estabelece o art. 27 da própria Lei 12.153/2009, que ainda determina ser aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a regra da competência pela análise do valor dado à causa deve ser interpretada de forma sistemática com os demais diplomas normativos mencionados na própria lei que regulamentou o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalta-se que o sistema processual do Juizado é regulado por princípios próprios, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação, os quais também são válidos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Em razão dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, como é solicitado, no caso, pela autora, circunstância que influi na própria definição da competência para o processamento e julgamento do pedido. Nesse sentido: PROCESSO Veículo - Transferência - Valor da causa - Inferior a sessenta salários mínimos - Citação por edital - Competência - Vara da Fazenda Pública - Possibilidade: - A citação por edital é incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002878-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. Ação ajuizada em face do Detran e outro, visando que se proceda à baixa de propriedade de motocicleta do nome do requerente, bem como que se transfiram ao novo proprietário os encargos e multas lavradas após a venda. Sentença de procedência na origem. Insurgência do Detran, arguindo nulidade da sentença, porquanto não observou a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública. Inocorrência. Hipótese na qual houve citação por edital, incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. Aplicação subsidiária do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Precedentes Jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1003880-15.2017.8.26.0510; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a remessa dos autos ao JEFAZ, ao tempo em que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência - Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos, tampouco presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 - Ocorre que o agravante comprova que propôs ação em tudo semelhante perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo que se julgou extinto, sem apreciação do mérito, em razão da inadmissibilidade da citação por edital no procedimento do Juizado Especial (artigo 18, §2º, da Lei Federal nº 9.099/95) - Pretensão ao afastamento dos efeitos do procedimento relativo à suspensão do direito de dirigir - Alienação do veículo em data anterior às infrações - Impossibilidade de extensão do instituto da solidariedade no concernente à pontuação, diante do caráter personalíssimo da sanção (art. 5º, XLV da CF e art. 257, §§1º e 3º, do CTB) - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte - Os requerimentos de bloqueio do prontuário do veículo e de apresentação de documentos diversos pelo DETRAN/SP deverão ser formulados junto ao juízo a quo, pois, não tendo sido objeto do pedido de concessão da tutela de urgência, ainda não foram apreciados na primeira instância - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2167748-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021)
Ante o exposto, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para a realização de CITAÇÃO POR EDITAL, declino a competência para a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP. Caso o juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC. Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário. Intimem-se. - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP)