Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002377-72.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Rita de Cassia Siste Bergamasco -
Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos por ambas as partes e dou-lhes provimento, a fim de anular a sentença proferida, posto que fundamentada em premissa equivocada, sendo certo que a ação proposta, de cobrança, independe da apresentação de documento escrito que permita a identificação do crédito, como no caso da monitória. De qualquer forma, verifico que a presente demanda não está pronta para julgamento, posto que, ainda que a requerida não negue a existência da dívida, há divergência entre as partes quanto ao montante efetivamente devido. Veja-se que em sede de defesa a ré alega que a ausência de apresentação dos contratos de financiamento a impossibilita de exercer plenamente o seu direito de defesa, já que não pode verificar as condições pactuadas, taxas aplicadas e demais elementos essenciais da contratação. Sendo assim, e porque o documento de fls. 84-85 demonstra que o contrato objeto da lide foi firmado para renegociação de dívidas, e que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, concedo ao banco autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de todos os contratos havidos com a parte requerida e de documentos que comprovem a disponibilização do montante contratado em favor da ré e a evolução da dívida. Anoto, desde já, que, ainda que os contratos em si não sejam localizados, como informado às fls. 108, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplicar-se-á a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada nesta demanda for mais vantajosa para a devedora, a teor do disposto na Súmula 530 do STJ. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para manifestação, devendo ambas as partes informar eventual interesse na realização de prova pericial contábil para verificação do saldo devedor. Intime-se. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP)