Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000339-74.2022.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Talles Henrique Menin Tessaro - Luis Henrique de Sousa Lima -
Vistos.
Trata-se de impugnação oposta pelo executado, contra o bloqueio judicial de R$ 1.873,44 efetivado em 31/07/2025. O valor atualizado do débito exequendo, em julho de 2025, perfazia o montante de R$ 26.891,77 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). I. Da Impugnação e do Pedido de Justiça Gratuita O executado alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o fundamento de que se trata de remuneração proveniente de trabalho informal e esporádico, essencial para o sustento de sua família, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC. Para tanto, juntou sua Carteira de Trabalho Digital indicando vínculo como Pedreiro III na empresa Flex Comércio e Representação Eireli, com salário base de R$ 2.931,29, holerites de maio e junho de 2025 com rendimentos líquidos de R$ 1.930,27 e R$ 1.582,39, respectivamente, e uma declaração da Sra. Letícia Alcici Guido atestando o recebimento de R$ 2.500,00 por serviço de assentamento de piso em 28/07/2025, valor este do qual o bloqueio teria se originado. O executado também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em resposta à impugnação (fls. 137/146), o exequente refutou a alegação de impenhorabilidade. Argumentou que a declaração apresentada pelo executado é unilateral, carece de fé pública e não comprova de forma inequívoca a realização do serviço alegado. O exequente apresentou fortes indícios de que o executado aufere renda também na compra e venda de peças de bicicletas, prática esta evidenciada por suas redes sociais e pela relação familiar e comercial com a remetente do PIX de R$ 2.500,00, Sra. Letícia Alcici Guido. Foi constatado que os pais de Letícia, Sr. Kleber e Sra. Ester Natieli Alves Alcici Guido, são proprietários de uma empresa com nome fantasia "Bikeshop Brasil Alta Performance", cuja atividade principal é o comércio varejista de bicicletas e peças, localizada no mesmo endereço indicado na declaração. Adicionalmente, o exequente apontou a intensa movimentação bancária do executado, com diversos recebimentos e envios de valores expressivos e arredondados no extrato de julho de 2025, tais como PIX de R$ 850,00, R$ 1.000,00, R$ 800,00, R$ 500,00 e múltiplos envios de R$ 150,00 e R$ 800,00, os quais seriam indícios de transações comerciais informais de peças, e não de "bicos" para subsistência. Por fim, o exequente reiterou a conduta protelatória e de má-fé do executado ao longo do processo, que perdura desde 2022 sem a quitação do débito, com inúmeras diligências executórias infrutíferas. A regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, do CPC, tem sido objeto de flexibilização pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar. A Corte Especial do STJ tem debatido a fixação de uma tese vinculante que, em linhas gerais, admite a mitigação dessa impenhorabilidade em caráter excepcional quando inviabilizados outros meios executórios e desde que seja preservado o mínimo existencial digno do devedor e de sua família. Contudo, além da discussão sobre a natureza do valor, é crucial ressaltar que as partes celebraram um acordo judicial (fls. 42/44), homologado em 18/09/2023 (fl. 45), no qual o executado expressamente autorizou a penhora de 15% (quinze por cento) de sua remuneração, em folha de pagamento, até a quitação do débito, nos termos do artigo 190 do CPC. Tal disposição contratual, livremente pactuada entre as partes, flexibiliza a regra geral de impenhorabilidade para esse percentual, conferindo maior efetividade à execução e estabelecendo um critério para a constrição de verbas de caráter remuneratório. Nesse ínterim, importante salientar o entendimento pacificado no âmbito da Corte Especial do STJ, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. [...] 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. [...] (STJ - REsp: 2061973 PR 2023/0116082-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) Assim, além de ser possível a penhora, o executado expressamente aquiesceu com ela. Diante da controvérsia sobre a real natureza da totalidade do valor bloqueado e da existência de um acordo prévio para penhora de 15% sobre a remuneração, a mitigação da impenhorabilidade deve ser aplicada de forma a conciliar a efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial, conforme a tese em consolidação pelo STJ e o consentimento do executado. Dessa forma, e em atenção ao acordo judicial firmado, DEFIRO parcialmente a impugnação do executado. CONVERTO em penhora a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do total dos rendimentos líquidos identificados na conta bancária do executado no mês da penhora (R$ 4.893,61), ou seja, R$ 734,04 (setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), a qual deverá ser mantida bloqueada e transferida para uma conta judicial à disposição deste Juízo. O valor excedente do bloqueio, qual seja, R$ 1.139,40 (mil cento e trinta e nove reais e quarenta centavos) (R$ 1.873,44 - R$ 734,04), deverá ser imediatamente liberado em favor do executado. Considerando os rendimentos líquidos do executado, que, sem o PIX questionado, se aproximam ou ficam abaixo do mínimo existencial, defiro o pedido de Justiça Gratuita ao executado. II. Dos Pedidos Remanescentes do Exequente O exequente requereu, ainda, a expedição de ofício à empregadora do executado para que proceda ao desconto de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida em folha de pagamento, com base no acordo judicial. Considerando que o executado é funcionário da empresa Flex Comércio e Representação Ltda., CNPJ nº 10.350.473/0001-72, com salário base de R$ 2.931,29, e que tal medida foi expressamente autorizada pelas partes em acordo judicial, bem como a persistência da dívida e a dificuldade de satisfação por outros meios, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício à empresa FLEX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, para que, a partir do próximo pagamento, proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado LUIS HENRIQUE DE SOUSA LIMA, depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo, até a integral satisfação do débito. A empregadora deverá informar mensalmente os valores líquidos percebidos e os descontos efetuados. Intimem-se. - ADV: LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP), MAICON MARCELO XAVIER (OAB 427161/SP), VICENTE MÁRCIO BRICOLERI JÚNIOR (OAB 453688/SP)