Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2997184/SP (2025/0270680-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
AGRAVANTE: VICTOR MARQUES BONET
ADVOGADO: FERNANDA FERNANDES - SP485841
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
AGRAVADO: VICTOR MARQUES BONET
AGRAVADO: ESTELA FAZZI BONET
ADVOGADO: FERNANDA FERNANDES - SP485841
AGRAVADO: MOVEIS B LTDA
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES - SP166571
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão (e-STJ fls. 1520-1522) que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 1227-1238): APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Extinção em virtude do cumprimento da obrigação. Irresignação do exequente e dos executados. Justiça gratuita. Hipossuficiência dos executados comprovada. Deferimento. Preliminares. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Exequente que suficientemente indica as razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal. Atendimento ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva afastada. Demostrada a contratação por ambas as pessoas jurídicas indicadas nos autos. Mérito. Credor que instruiu a petição inicial com título executivo extrajudicial que embasou outra execução, na qual foi celebrado acordo que, homologado, conduziu à extinção pela satisfação da dívida. Embargos à execução julgados procedentes em parte para reconhecer excesso, com determinação de adequação dos cálculos ao título que era objeto da outra execução. Não promovida, nestes autos, a juntada do título executivo extrajudicial correto e na íntegra. Hipótese de extinção da execução pelo art. 924, I, do CPC. Honorários de sucumbência. Alegação de que fixados abaixo do mínimo legal. Inocorrência. Repartição dos ônus sucumbenciais. Precedente do E. STJ. Base de cálculo que respeitou a ordem do art. 85, §2º, do CPC. Tema repetitivo 1.076 do E. STJ. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso do exequente desprovido, com majoração da verba honorária, e provido em parte o recurso dos executados, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita. Os embargos de declaração opostos pelo banco (e-STJ fls. 1244-1259) foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 1272-1278), apenas para sanar erro material, reconhecendo que o título correto foi juntado integralmente. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1351-1383), o agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e 801, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição do Tribunal a quo; e b) nulidade da extinção, pois, ao alterar o fundamento da extinção para o art. 924, I, do CPC (indeferimento da inicial), o Tribunal deveria ter aplicado o art. 801 do CPC, oportunizando a emenda à inicial para juntada do contrato correto, o que não ocorreu. Contrarrazões às fls. 1498-1512 e 1632-1640, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1520-1522, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1527-1561, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta ao agravo apresentada (e-STJ fls. 1642-1656). É o relatório. Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial. A pretensão merece parcial acolhimento. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A decisão de inadmissibilidade destacou corretamente que "as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso". De fato, o acórdão dos embargos (e-STJ fls. 1272-1278) enfrentou explicitamente a tese do art. 801, embora a tenha rejeitado, consignando que a tese "fica prejudicada". O que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e não uma real omissão ou contradição. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) 2. No mérito, o recorrente alega que o Tribunal a quo, ao extinguir o feito com base no art. 924, I, do CPC, deveria ter-lhe oportunizado a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Com razão o recorrente neste ponto. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reformou a sentença (que havia extinguido o feito pelo pagamento, art. 924, II) para alterar o fundamento da extinção para o art. 924, I, do CPC por entender que a petição inicial não foi instruída com o título executivo correto (nº 465510), mas sim com um diverso (nº 465511). O acórdão recorrido consignou (e-STJ fl. 1235): "Aqui, era caso de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), por inobservância do art. 798, I, a, do CPC, isto é, por não ser a execução instruída com o título executivo extrajudicial correto". Ocorre que o próprio Código de Processo Civil prevê o mecanismo para sanar tal vício. O art. 801 do CPC dispõe expressamente: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de documento indispensável à propositura da execução (como o título executivo) constitui vício sanável, devendo o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte exequente a correção, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DOCUMENTOS INCOMPLETOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 801 do CPC/15, se a petição inicial da execução estiver incompleta, deve ser concedido prazo de 15 dias ao exequente para que providencie a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ainda que já tenham sido opostos embargos à execução. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.807.370/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ao alterar o fundamento para o indeferimento da inicial sem determinar a intimação prévia para a regularização, o Tribunal de origem violou o referido dispositivo legal. Ainda que o Tribunal, em sede de embargos, tenha afirmado que a tese do art. 801 estaria "prejudicada", tal fundamento não se sustenta. Se a extinção se deu pela inobservância do art. 798, I, alínea "a", do CPC, a aplicação do art. 801 é medida que se impõe, tratando-se de norma cogente. A posterior juntada do contrato correto pelo banco corrobora que o vício era, de fato, sanável. Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado neste ponto. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que oportunize ao exequente a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, prosseguindo-se no julgamento do feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI