ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
VITOR ALVES DA SILVA
OAB/SP 388735·CPF·Representa: Autor
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA
OAB/SP 316485·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
OAB/SP 123817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gabriela da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) -
Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00, CORRIGIDOS DA DATA DA R. SENTENÇA A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA - EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, POR FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LF 14.905/2024, PASSA-SE A ADOTAR A ORIENTAÇÃO DO JULGADO PELA EG. CORTE ESPECIAL DO STJ, NO RESP N. 1.795.982/SP, E DELIBERA-SE QUE, NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (I) A TAXA SELIC - A TÍTULO DE JUROS SIMPLES DE MORA (DESDE O EVENTO DANOSO) E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (DESDE O ARBITRAMENTO) INCIDE SOBRE O VALOR ARBITRADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A DATA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; E (II) A PARTIR DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LF 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES E A ATUAL FORMA DE CÁLCULO PREVISTOS NOS ARTS. 389 E 406 DO CC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ARTIGO, E O MONTANTE FIXADO MOSTRA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, NEM DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA MANTIDA A R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO PATRONO NA PARTE AUTORA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005309-18.2024.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gabriela da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) -
Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelação Cível Processo nº 1005309-18.2024.8.26.0010 Relator(a): REBELLO PINHO Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 04/05/2026 às 00:01 Número da pauta: 224 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 16 de abril de 2026. NATALIA RAVANELLI ATHAYDE M370527 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar
Nº 1005309-18.2024.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:06
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Gabriela da Silva Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP); Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP); Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP);
Apelado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 19/02/2026 1005309-18.2024.8.26.0010; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005309-18.2024.8.26.0010; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito;
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005309-18.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela da Silva Oliveira - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 354/360). 2. Vista à parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias. 3. Ciência à parte-autora acerca do conteúdo das petições e do comprovante de depósito, juntados pela parte ré às fls. 350/353 e 361/364. 4. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005309-18.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela da Silva Oliveira - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ante o exposto julgo procedente em parte a ação que GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA promoveu contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (fls. 55) e, consequentemente, reconheço a inexistência e inexigibilidade do débito (de cartão de crédito) no valor de R$ 1.139,42 e condeno a suplicada ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais a partir de maio/2024 (Súmula nº 54 do STJ), ficando confirmada a tutela provisória (fls. 27) e resolvido o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos Patronos da parte autora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor (atualizado monetariamente) atribuído à causa. P. I. C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1005309-18.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriela da Silva Oliveira - Reqdo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Visto 1. Fls. 180/182: concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de até 15 (quinze) dias (CPC, artigo 351), manifestar-se em réplica acerca da contestação e documentos apresentados pela empresa-suplicada (fls. 55/139). 2. Fls. 140/144: as anotações referentes ao novo Patrono da parte-ré já foram efetuadas no sistema. Int.