Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122596/SP (2025/0472476-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ARAUJO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA - SP368932
AGRAVADO: JORGENY CATARINA GONCALVES ENGENHEIROS ASSOCIADOS SS
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO DUARTE - SP099675
AGRAVADO: COND EDIFICIO GALERIAS AMBASSADOR E EDIFICIO IVANY
ADVOGADO: MARILENE GALVAO BUENO - SP068916
AGRAVADO: A EMOCIONANTE LOTERICA LTDA
ADVOGADO: MARCELO MACHADO SOARES - SP192375
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes proposta por A EMOCIONANTE LOTÉRICA LTDA - ME contra REDE D'OR SÃO LUIZ S/A e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GALERIAS AMBASSADOR E EDIFÍCIO IVANY na qual se imputa às obras de reforma e reestruturação realizadas pela parte agravante abalos estruturais que motivam a interdição do imóvel e a paralisação das atividades comerciais da agravada. Acórdão: negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrente da interdição do imóvel em que a autora possuía seu estabelecimento comercial, em razão de obras de reforma e reestruturação do imóvel realizadas pelas rés - Sentença de procedência parcial que reconheceu a responsabilidade da Rede D'Or São Luiz S/A - Itaim e Araújo Engenharia Ltda. pela ocorrência dos abalos estruturais e consequente interdição do imóvel, afastada a responsabilidade do condomínio litisdenunciado e da empresa Jorgeny, responsável pelo projeto executivo - Apelos da Rede D'Or e da empresa Araújo Engenharia - Cerceamento de defesa Não ocorrência Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia Matéria preliminar repelida - Laudo pericial produzido em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas que indica a responsabilidade de ambos os recorrentes pelos danos - Ausência de impugnações específicas que pudessem infirmar as conclusões do trabalho pericial Precedentes desta E. Corte - Dano material (lucros cessantes) Reconhecimento - Montante a ser efetivamente apurado por meio de cálculos aritméticos em liquidação de sentença - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (e-STJ fls. 1760) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ii. ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais (arts. 186, 403, 884, 927, 932, II, 937 e 945 do CC; 313, V, b, 320, 373, I e 434 do CPC); iii. necessidade de reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e iii. não comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática e cotejo analítico adequado. Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega usurpação de competência, sustentando que o tribunal de origem extrapolou o juízo de prelibação ao apreciar o mérito da suposta violação à lei federal. Defende que as matérias deduzidas são exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula 7/STJ. Assevera que indicou de modo específico e pormenorizado as violações aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, e aos arts. 186, 403, 884, 927, 937 e 945 do CC, não se aplicando a Súmula 284/STF. Afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico do REsp 1.689.746/PR (STJ) sobre apuração de lucros cessantes e de acórdão do TJMG sobre responsabilidade do condomínio por falta de manutenção. Sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão quanto à condenação por danos materiais relativos à mudança de estabelecimento. Defende inexistência de responsabilidade civil da agravante por falta de nexo causal e por atuação regular dentro dos limites técnicos, bem como culpa exclusiva ou concorrente do condomínio (arts. 937 e 945 do CC). Assevera que os lucros cessantes foram fixados sem prova suficiente, em afronta aos arts. 403 e 884 do CC, e requer a admissão e provimento do especial, com reforma do acórdão ou, subsidiariamente, anulação do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2062-2095). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. necessidade de reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e ii. não comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI