Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002845-77.2005.8.26.0180 (180.01.2005.002845) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil Sa - Eduardo de Avellar Sertorio - - Julio Cesar Octaviani - - Ricardo Avelar Sertorio - - Maria Roberta Lomonaco Sucupira Sertorio e outros - Silvio Cesar Silvoni - MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - - Joao Donizete Goncalves - - Edison de Souza - - Denizia Aparecida do Carmo -
Vistos. 1 - Fls. 1.215 e 1.265/1267: A parte exequente afirma que apenas os créditos tributários que possuem o bem imóvel arrematado como fato gerador possuem preferência. A Fazenda Pública, por seu turno, afirma que as dívidas tributárias em execução se referem a impostos (IPTU) de outros fatos geradores e a autos de infração, que possuem como devedores apenas Mônica e Manoel. Requereu o reconhecimento de sua preferência em relação à cota correspondente a Mônica, já que a correspondente a Manoel foi absorvida pelo crédito trabalhista. Com razão o Fisco Municipal. Como já referido (decisão de fls. 1.244), a única pessoa que figura como devedora no título ora em execução é Eduardo, sendo as demais anuentes no negócio. Assim, o crédito da parte exequente será considerado na cota referente a Eduardo, não havendo qualquer prejuízo no deferimento do pedido da Fazenda Pública. Defiro, pois, o pedido de fls. 1.265/1.267. A somatória dos créditos fiscais (R$ 95.873,95) é superior à cota de Mônica (R$ 59.268,75). Esclareça, pois, a Fazenda Pública Municipal o valor que deve ser transferido a cada uma das execuções indicadas, limitando-se ao valor total correspondente a 12,5% do produto da alienação do bem. Com a indicação, providencie a Serventia as transferências. Feitas as transferências, determino o levantamento das correspondentes penhoras no rosto destes autos. Providencie, então, a Serventia. 2 - Fls. 1.260/1.262: Solicitem-se informações sobre a possibilidade de levantamento da penhora. Em caso positivo, determino seu levantamento, devendo a Serventia providenciar o necessário. 3 - Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fls. 1.244/1.245. Intime-se. - ADV: ELLEN MAYARA FELICIANO (OAB 454025/SP), PEDRO HENRIQUE SERTORIO (OAB 11806/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), ELISABETH FONTANELLA (OAB 145052/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), THALHYS ANDREY NUNES RODRIGUES (OAB 98373/MG), WILLER SANTOS FERREIRA (OAB 33970/MG), MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES (OAB 79934/SP), MONICA DE AVELLAR SERTORIO GONÇALVES (OAB 56648/SP), FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), HEITOR CAVAGNOLLI CORSI (OAB 215339/SP), WOLNEY DE TÁCIO CRISPIM (OAB 180757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO SERTORIO OTTAVIANI (OAB 301574/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)