Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2239869/SP (2025/0287116-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANTONIO EVANGELISTA SOL
RECORRENTE: ANTONIO FIGUEIREDO
RECORRENTE: EDGARD MALEGNI SOPHIA
RECORRENTE: ELIONAI ALVES MORAES
RECORRENTE: GEROSILINO GOMES DE ALMEIDA
RECORRENTE: JOAO VIANNA JUNIOR
RECORRENTE: JOSÉ DE BARROS LIMA
RECORRENTE: MANOEL CARLOS ABISSI NOGUEIRA
RECORRENTE: ORLANDO SANSÃO
RECORRENTE: RAIL DE MENDONCA JUNIOR
ADVOGADOS: WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
CLAUDINEI BORGES CUBAS - MG179025
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: JORGE KURANAKA - SP086090
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO EVANGELISTA SOL e OUTROS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 204e): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Cumprimento de sentença na qual se pretende o recebimento das parcelas não prescritas relativas à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) nos proventos dos servidores inativos, cujo direito foi reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexequibilidade do título. Insurgência dos exequentes. Descabimento. Direito dos servidores inativos reconhecido após o julgamento da apelação pela 7ª Câmara de Direito Público nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053. Posterior acolhimento da Reclamação Constitucional nº 14.786 pelo STJ, anulando- se o Acórdão proferido pela 7ª Câmara, com determinação de instauração de incidente de inconstitucionalidade por este Tribunal de Justiça. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000 rejeitada pelo Órgão Especial, firmando entendimento pela constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 689, de 13 de outubro de 1992. Novo julgamento da apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053 pela 7ª Câmara, ocasião em que denegou a segurança, mormente diante do julgamento realizado pelo Órgão Especial. Evidente relação de prejudicialidade entre as demandas, no caso em exame. Causa de pedir da ação de cobrança que consistiu justamente no resultado do julgamento do mandado de segurança coletivo, que não mais existe em razão do julgamento da Reclamação nº 14.786 e demais decisões que se seguiram. Inexequibilidade do título configurada. Aplicação do art. 535, III, do CPC. Sentença de extinção mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 242/246e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 502 e 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que: i) o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada formada nesta ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração coletiva de procedimento ordinário, dispensando o mesmo tratamento conferido às execuções que tramitam no bojo do writ e; ii) existe "Ação Rescisória em trâmite perante o E. STF com propósito de cassar o v. acórdão proferido na Rcl n.º 14.786/SP, decisão que, se vier a se implementar, implicará na desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sob as quais se assentou o v. acórdão recorrido" (fls. 304e e 313e). Com contrarrazões (fls. 340/346e), o recurso foi inadmitido (fls. 347/348e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 467e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da omissão Nas razões do Recurso Especial, a parte indica omissão do acórdão em relação ao seguinte argumento: "há dois títulos executivos judiciais parecidos mas não idênticos, já que a ação mandamental não gera efeitos patrimoniais pretéritos, permitindo ao magistrado perceber que não estava em execução o título judicial formado no writ cassado pela Rcl n.º 14.786/SP, mas sim de uma ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração" (fl. 302e). Verifico, entretanto, que tal alegação não foi previamente levantada nos embargos de declaração opostos na origem, eis que versou tão somente acerca da pendência de julgamento da Ação Rescisória n. 2.892 pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 224e). Como se sabe, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC quando se alega questão não abordada nos embargos de declaração, restando caracterizada a inovação recursal e, portanto, não suscetível de análise em face da preclusão consumativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 472, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS INDICADA EM EDITAL DE LICITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A argumentação acerca da violação ao art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não deve ser acolhida, uma vez que se trata de inovação recursal, porquanto não foi alegada no momento oportuno, em especial nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, ocorrendo a preclusão consumativa. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.) - Da ofensa aos arts. 502 e 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 Quanto à questão relativa aos requisitos de exequibilidade do título executivo, o tribunal de origem adotou como fundamento decisório o fato de que a pretensão foi extinta em razão do quanto decidido em outro feito, de modo que restou inexequível o título objeto do presente processo executivo, além de ter entendido ser desnecessário aguardar o julgamento da Ação Rescisória no STF, consoante se verifica dos seguintes trechos dos acórdãos recorridos (fls. 210/212e e 244/245e): i) Acórdão da Apelação Cível: Não se desconhece a jurisprudência acerca da inexistência de relação entre o mandado de segurança coletivo e a ação individual de cobrança, porém, no caso em exame, não há como afastar a relação direta de prejudicialidade entre as demandas. O objetivo do mandado de segurança coletivo, conforme já analisado, consistiu no reconhecimento do direito dos associados da autora a incorporarem o Adicional de Local de Exercício ALE em seus proventos. Já a ação de cobrança tem por objeto a cobrança de verbas pretéritas à impetração do indigitado mandado de segurança coletivo, não atingidas pela prescrição. [...] Como se pode ver na ementa do Acórdão da 13ª Câmara, o pedido de diferenças salariais pretéritas, formulado na ação de cobrança, ampara-se na decisão da 7ª Câmara de Direito Público, que então reconhecera, no mandado de segurança coletivo, o direito dos associados da autora ao recebimento do ALE, havendo, portanto, evidente relação de prejudicialidade entre ambas as demandas. Em outras palavras, os autores da ação de cobrança, ora apelantes, somente requereram as verbas pretéritas à impetração, porque, no mandado de segurança coletivo, fora reconhecido o direito à percepção do referido adicional. Logo, diante da mudança de entendimento da 7ª Câmara de Direito Público nos autos do mandado de segurança coletivo, que decidiu, posteriormente, pela denegação da segurança, passou, a partir de então, a inexistir o direito no qual se amparava a cobrança de verbas pretéritas, nas ações individuais. Sendo assim, denegada a ordem nos autos do mandado de segurança coletivo, desapareceu, em consequência, o direito às parcelas que não prescreveram antes do ajuizamento do writ, objeto da presente ação de cobrança e agora, do cumprimento de sentença. Em tão situação, aplica-se a regra do art. 535, III, do CPC, que trata da impugnação à execução fundada na inexequibilidade do título [...]. (Destaques meus). ii) Acórdão dos Embargos de Declaração: Conforme mencionado na decisão embargada, o cerne da questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade ou não de incidência da decisão proferida no mandado de segurança coletivo sobre o presente cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança. Afirmam os embargantes que é preciso considerar a robustez dos fundamentos da AR 2892, pois em caso de procedência de seus argumentos ensejará então que o MSC nº 0600592-55.2008.8.26.0053 retorne ao status quo, isto é, com o restabelecimento do v. acórdão anterior, da lavra do E. Des. Guerrieri Rezende, bem como a certificação de trânsito em julgado em 25.04.2013. Como é sabido, a ação rescisória cível, em geral, não tem efeito suspensivo, o que significa que a execução da sentença continua normalmente enquanto a ação está sendo discutida no STF, consoante inteligência do art. 969 do CPC. Ademais, compulsando-se os autos da AR 2892/SP, tem- se que não houve concessão de efeito suspensivo. Além disso, em sede de decisão monocrática, o Il. Ministro Nunes Marques negou seguimento ao pedido formulado na inicial, porquanto manifestamente inadmissível (RISTF, art. 21, § 1º). Portanto, não há que se falar em omissão do v. acórdão, diante da desnecessidade de espera do julgamento da AR 2892/SP, como pretendem os embargantes. In casu, vale ressaltar que esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de Origem, no que se refere à inexistência de título judicial, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.875.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 17/10/2025) (Destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) - Dos honorários recursais Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA