Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004811-47.2010.8.26.0650 (650.01.2010.004811) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco Sa - Katia Regina Vilalva e outro -
Vistos. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. A documentação apresentada demonstra que a requerente possui renda salarial mensal de aproximadamente R$ 2.400,00 e não declarou imposto de renda em 2024/2025 por não atingir o patamar mínimo exigido. Os extratos bancários revelam utilização constante de limite de crédito, contratação de empréstimos pessoais e dificuldades para manter o equilíbrio financeiro mensal. Tais elementos evidenciam a hipossuficiência econômica alegada, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada. Anote-se. Quanto ao mérito da impugnação ao bloqueio, a questão central reside na determinação da natureza dos valores constritos e na aplicabilidade da proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". A análise dos extratos bancários apresentados revela elementos essenciais para a correta interpretação do caso. No extrato da conta Itaú, agência 1563, conta 071067-0, objeto do bloqueio, verifica-se padrão consistente de movimentação típica de conta salário: créditos mensais de valores correspondentes à remuneração da executada seguidos de débitos para pagamento de despesas básicas, resultando em saldo praticamente zerado ao final de cada ciclo. Especificamente quanto ao valor bloqueado de R$ 2.425,53, constata-se que tal montante corresponde exatamente ao crédito salarial lançado em 05/09/2025, sendo imediatamente objeto de bloqueio judicial na mesma data. Não houve tempo hábil para que tais valores perdessem sua natureza alimentar por meio de acúmulo ou aplicação diversa daquela destinada ao sustento da executada. O argumento do exequente de que se trataria de "sobras de valores" não encontra respaldo na documentação apresentada. A jurisprudência admite a penhorabilidade de sobras salariais quando demonstrado que os valores excederam às necessidades básicas do devedor e permaneceram depositados por período suficiente para caracterizar poupança ou reserva financeira. No presente caso, todavia, a situação é diametralmente oposta. Os extratos demonstram que a executada vive em situação de aperto financeiro, utilizando constantemente limite de crédito bancário e contraindo empréstimos pessoais para complementar sua renda mensal. O extrato da conta Bradesco evidencia saldo devedor, parcelas de empréstimos em andamento e utilização do limite de crédito como forma de subsistência, caracterizando quadro de necessidade e não de acúmulo patrimonial. A proteção constitucional e legal aos salários fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial. O artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal estabelece a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Tal proteção visa assegurar que o trabalhador mantenha condições mínimas de subsistência, não podendo ser privado dos recursos necessários ao seu sustento e de sua família. O artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus que foi adequadamente cumprido pela executada mediante a apresentação da documentação solicitada. A natureza alimentar dos valores bloqueados resta evidenciada não apenas pela origem salarial, mas também pela destinação imediata dos recursos ao pagamento de despesas essenciais, conforme demonstram as transferências realizadas no mesmo período do crédito salarial. Quanto à alegação subsidiária do exequente sobre a manutenção da constrição para pagamento de honorários advocatícios, observa-se que, embora tais verbas possuam natureza alimentar nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, tal circunstância não afasta a proteção legal conferida aos salários do devedor, especialmente quando demonstrada a destinação dos recursos ao sustento básico. Assim, DEFIRO a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada, determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.425,53 constrito na conta Itaú, agência 1563, conta 071067-0, por tratar-se de verba salarial impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando meios e diligências concretas para a satisfação do débito. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CIBELE OLIVEIRA SILVA GALVÃO (OAB 441847/SP)