Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000233-65.2024.8.26.0354 (apensado ao processo 1001758-90.2023.8.26.0260) (processo principal 1001758-90.2023.8.26.0260) - Classificação de Crédito Público - Falência decretada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Solar Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial - Massa Falida de Allpoli Comercio de Plasticos Ltda - J Farias Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos da falência de Allpoli Comércio de Plásticos Ltda, decretada em 05 de setembro de 2024, visando à habilitação de créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 A Fazenda Estadual apresentou planilha indicando crédito total de R$ 14.232,10, composto por principal e juros no valor de R$ 11.145,77, multa no valor de R$ 1.792,50 e honorários administrativos no valor de R$ 1.293,83. A Administradora Judicial, em manifestações às fls. 55/57 e 75/77, apontou ausência de parâmetros nos cálculos e questionou a inclusão de juros e multa na mesma classe do crédito tributário, bem como a base legal dos honorários. Após esclarecimentos da Fazenda às fls. 65/69, o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial do pedido, conforme manifestação da AJ. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O incidente encontra respaldo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a habilitação de créditos públicos no processo falimentar, impondo ao juízo da falência competência para decidir sobre cálculos e classificação dos créditos, nos termos do §4º, inciso I. Quanto à classificação, dispõe o artigo 83 da Lei de Recuperação e Falências que os créditos tributários devem ser incluídos na Classe III, as multas e penalidades na Classe VII como subquirografários e os honorários advocatícios equiparados aos trabalhistas até o limite de 150 salários-mínimos por credor, conforme artigo 83, inciso I, e artigo 25, §3º, da Lei Estadual nº 17.843/2023. A Fazenda apresentou justificativa para os honorários administrativos com base legal expressa e esclareceu que os juros foram limitados à data da falência, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial, após análise, opinou pela inclusão parcial dos valores, segregando-os por classe, o que também foi acolhido pelo Ministério Público. Assim, não há óbice à habilitação parcial nos seguintes termos: principal e juros no valor de R$ 11.145,77 na Classe III, multa no valor de R$ 1.792,50 na Classe VII e honorários no valor de R$ 1.293,83 na Classe I, observando o limite legal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para habilitar os créditos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na relação de credores da Massa Falida de Allpoli Comércio de Plásticos Ltda, nos seguintes termos: a) R$ 11.145,77 na Classe III - Créditos Tributários; b) R$ 1.792,50 na Classe VII - Multas e penalidades; e c) R$ 1.293,83 na Classe I - Honorários advocatícios, limitado a 150 salários-mínimos. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Custas são indevidas na espécie. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: JESSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB 6658/TO), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), RITA DE CÁSSIA SIMÃO MOURA DE MORAES (OAB 468821/SP)