Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evelyn Gomes Moreira -
Apelante: Alex Junio Gomes Moreira -
Apelante: Emely Gomes Moreira -
Apelado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo -
Apelado: Município de São José dos Campos -
Nº 1037360-64.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Evelyn Gomes Moreira, Emely Gomes Moreira e Alex Junio Gomes Moreira (fls. 506/520) contra a r. sentença de fls. 478/481, cujo relatório se adota, integrada pela decisão de fls. 521/522, que, em ação de indenização por erro em atendimento médico que culminou na morte do pai dos apelantes, ajuizada por aqueles em face do Município de São José dos Campos e da SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça. Defendem, os apelantes, em resumo: 1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que não oportunizadas as provas requeridas, em especial a realização da perícia médica indireta analisando pormenorizadamente os documentos médicos acostados a estes autos será imprescindível a fim de verificar em especial, a informação de que, o hospital municipal sequer fez boletim de ocorrência para comunicar o fato as autoridades policiais e tampouco avisou os familiares sobre a fuga, pois, caso adotasse no mínimo tais condutas, a tragédia que culminou na morte do genitor dos Apelantes poderia ter sido evitada; 2) o hospital falhou no seu dever de vigilância ao não adotar medidas preventivas para impedir a fuga do paciente em situação de vulnerabilidade; 3) era de pleno conhecimento do hospital a capacidade de discernimento reduzida do Sr. Alex devido à dependência química e ao estado de agitação durante a internação, o que revela o seu dever legal de assistência e segurança do paciente agindo para impedir a ocorrência de evento danoso (morte); 4) o hospital municipal sequer fez boletim de ocorrência para comunicar o fato as autoridades policiais e tampouco avisou os familiares sobre a fuga. Caso adotasse no mínimo tais condutas, a tragédia que culminou na morte do genitor dos Apelantes poderia ter sido evitada. Contrarrazões às fls. 533/551 e 533/557, com alegação preliminar de intempestividade do apelo. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 561). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. Analisando os autos, verifica-se que a r. sentença recorrida está baseada, apenas, na prova documental. Assim, no que interessa aqui, considerando que os autores/apelantes alegam que o hospital falhou no seu dever de vigilância ao não adotar medidas preventivas para impedir a fuga do paciente em situação de vulnerabilidade (fl. 514), tese rebatida nas contrarrazões do hospital municipal, nos seguintes termos: o pai dos Apelantes era totalmente capaz e em pleno domínio de suas faculdades mentais (fl. 549), este relator entende necessária apuração de eventual incapacidade do paciente internado, por meio de prova pericial indireta, requerida pelos autores (fl. 473) e pelo hospital municipal (fl. 470), suficiente para a solução da demanda. Impõe-se, assim, considerando a controvérsia da matéria (ciência, ou não, do hospital acerca do estado de dependência química pelo falecido e se este fato e as doenças respiratória e cardíaca, motivadoras da internação, eram aptos a causar sua vulnerabilidade capacidade de discernimento reduzida) sob pena de cerceamento de defesa, a realização da prova pericial indireta requerida, na origem, por delegação, observados o atual procedimento, com oportunidade de realização de quesitos pela partes e posterior manifestação destas, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Adriane de Souza Oliveira (OAB: 448116/SP) - Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 1° andar