Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005870-35.2006.8.26.0125 (125.01.2006.005870) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda - Luciene Rocha Andrade Me - - Elias Francisco da Silva -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não tendo sido localizados bens penhoráveis, frustrando-se a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis ou mesmo de sua localização, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), residente à RUA H, 82, LOT ESTRELA DO ORIENTE, BUGGIO - CEP 49090-000, Aracaju-SE e Avenida Poço do Mero, 1173, Jd Centenário - CEP 49090-000, Aracaju-SE Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data desta decisão. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora ou o seu paradeiro o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, na forma do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente automaticamente. Intime-se. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), CHRISTIAN ARY DA CRUZ BARBOSA (OAB 5307/AL), CHRISTIAN ARY DA CRUZ BARBOSA (OAB 281ASE)