Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004465-81.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maycon Willian Bruno -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução, com requerimento de adoção de medidas destinadas à efetivação da penhora anteriormente formalizada. 2. Verifica-se que a executada foi regularmente citada, não tendo efetuado o pagamento do débito nem indicado bens à penhora. 3. Consta dos autos decisão que formalizou a penhora dos veículos indicados pela parte exequente, nos termos do §1º do art. 845 do Código de Processo Civil, remanescendo, contudo, a necessidade de sua efetivação material. 4. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, não foi possível localizar os bens no endereço da executada, o que justifica a adoção de medidas executivas voltadas à sua localização e constrição. 5. Nesse contexto, revela-se adequada a utilização do sistema RENAJUD para restrição dos veículos, medida apta a resguardar a efetividade da execução, impedindo sua alienação ou circulação irregular. 6. Também se mostra pertinente a realização de pesquisas destinadas à obtenção de informações atualizadas acerca dos veículos e do endereço da executada, viabilizando a localização dos bens penhorados. 7. Por ora, contudo, a expedição de mandado de busca e apreensão deve ser postergada, até que haja elementos concretos quanto à localização dos veículos, a fim de evitar diligências infrutíferas. 8.
Ante o exposto, defiro em parte o requerido para: determinar a restrição judicial dos veículos indicados, por meio do sistema RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação, bem como o registro da penhora; determinar a realização de pesquisa completa via RENAJUD, a fim de obter informações acerca da situação dos veículos, município de licenciamento e eventual endereço vinculado; determinar a realização de pesquisa via INFOJUD, para localização do endereço atual da executada. 9. Postergue-se, por ora, a expedição de ofício ao DETRAN/SP, cuja necessidade será oportunamente reavaliada, à luz dos resultados das diligências ora deferidas. 10. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das taxas necessárias à efetivação das pesquisas e restrições determinadas, sob pena de suspensão da análise das medidas executivas. 11. Na hipótese de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 12. Int. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)