Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Homero Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) -
Agravado: Auto Rodas Veículos Ltda -
Agravado: Charles Reginaldo da Costa -
Agravado: Johnny Coelho da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2143649-18.2025.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Nº 2143649-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca -
Vistos.
Trata-se de pedido de manutenção de bloqueio de quantias existentes em ambiente bancário (R$8.705,99). De proêmio, anote-se que a determinação de suspensão nacional versando sobre o Tema 1.285 dos recursos especiais repetitivos alcança tão somente os recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo, pois, obrigatoriedade de sobrestamento do presente recurso. No mais, tem-se que o C. STJ, ao conferir intepretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, definira que a impenhorabilidade de quantias existentes em ambiência bancária até o limite de 40 salários mínimos alcança tanto a conta poupança, quanto a conta corrente e investimentos, até o teto de quarenta salários mínimos, verbis:...são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da Segunda Seção (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI; idem AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.527/SP e AgInt no AREsp 1.940.342/DF, ambos da Relatoria do eminente Min. MOURA RIBEIRO, g.n., de 12/12/22). No mesmo sentido, no AgInt no AREsp 2.258.716/PR, Rel. Min. GURGEL FARIA, DE 19/5/23, g.n.). No dia 31/5/23, o C. STJ, mais uma vez, mercê de caráter de ordem pública da impenhorabilidade, definira que, verbis: Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp 2.068.634/SC, Rel. a eminente Min. REGINA HELENA COSTA, g.n.). A penhora de dinheiro sem prejuízo da análise da temática de que se trata de parte de verba salarial em conta corrente é, pois, medida excepcionalíssima; somente cede diante natureza do preferencial crédito alimentar. Não é a hipótese, conforme já decidido no julgamento do Tem nº1.153 dos recursos especiais repetitivos. Outrossim, a linha de mitigação, nas várias vertentes contidas nos precedentes do C. STJ, perpassa o juízo de mera delibação. O mais dar-se-á no voto. Nesses moldes, por ora, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À contraminuta. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Eduardo de Freitas Bertolini (OAB: 336731/SP) - Viviane de Freitas Bertolini Padua (OAB: 236681/SP) - Milene Cruvinel Nokata (OAB: 185948/SP) - 5º andar