Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003259-95.2011.8.26.0655 (655.01.2011.003259) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Viação Mimo Ltda -
Vistos. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive de natureza atípica, desde que proporcionais e razoáveis, consagrando o princípio da efetividade da execução. Ocorre que a medida pretendida não encontra respaldo na regulamentação vigente nem na legislação processual civil, que disciplina a constrição de investimentos financeiros por meio de sistemas específicos, como o SISBAJUD. O sistema SISBAJUD já abarca todas as contas bancárias do devedor, sendo suficiente para o bloqueio pretendido. Nesse compasso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE DADOS SOBRE CHAVES PIX EM NOME DO EXECUTADO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O EXECUTADO PESSOA FÍSICA E EMPRESAS DE QUE SEJA SÓCIO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. MEDIDA INÚTIL PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE TRASMUDA EM ÓRGÃO INVESTIGATIVO PARA SUBSIDIAR EVENTUAL PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa das chaves pix cadastradas pelo executado ao fundamento de que tais dados estão vinculados ao CPF da parte e que a pesquisa SISBAJUD já está disponível para busca e constrição de valores. II. A questão em discussão consiste em verificar se a obtenção das chaves pix do executado poderia assegurar maior eficiência na satisfação do crédito, já que o escopo da pesquisa é a apuração de eventual confusão patrimonial entre a pessoa física do devedor e empresas das quais possa ser sócio. III. Razões de Decidir. A penhora online via SISBAJUD já cumpre a função de constrição de valores em conta corrente, tornando desnecessária a pesquisa de chaves pix. A exposição de dados de movimentação em conta corrente pela via pix implicaria quebra de sigilo bancário, autorizada apenas em situações excepcionais, o que não se verifica no caso dos autos. Decisão mantida. IV. Tese de julgamento: 1. A obtenção de chaves pix não é útil para a satisfação do crédito, pois a penhora online já cumpre essa função. 2. A quebra de sigilo bancário é medida extrema, não aplicável ao caso. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2322800-41.2025.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a indicação da "chave PIX" cadastrada em nome dos executados, com vistas ao posterior bloqueio de transações realizadas por meio daquela funcionalidade. II.Questão em Discussão.2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento das medidas pleiteadas, para continuidade da ação executiva. III.Razões de Decidir.3. O Poder Judiciário tem interesse na pronta solução dos litígios, e a requisição de informações é essencial para o andamento processual célere e eficiente. 4. A despeito disso, no caso dos autos, o exequente não demonstrou, especificamente, em que medida a nova providência postulada poderia ensejar vantagens adicionais na busca por patrimônio penhorável, considerando a ferramenta já colocada à sua disposição (SISBAJUD). A denominada "chave PIX" não constitui um bem autônomo do devedor, tampouco designa ativos segregados do próprio saldo bancário. A decisão agravada, nesse contexto, deve ser mantida. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:Cabe ao exequente justificar a pertinência e a utilidade das medidas requeridas para a pesquisa ou contrição relacionadas aos bens do devedor. Jurisprudência Citada: TJSP - Agravo de Instrumento 2026145-54.2026.8.26.0000, Rel. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2026. TJSP - Agravo de Instrumento 2400382-20.2025.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 02/03/2026.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005322-59.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Ademais, eventual bloqueio de chaves PIX implicaria determinação genérica às instituições financeiras para que identifiquem e informem dados cadastrais de contas vinculadas ao executado, medida que extrapola os limites do SISBAJUD e configura quebra de sigilo bancário sem a devida fundamentação legal, conforme recentíssimo entendimento da 21ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, no Agravo de Instrumento n. 2384962-72.2025.8.26.0000, julgado em 04/02/2026. Assim, INDEFIROo pedido formulado. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de útil e efetivo andamento ao feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)