Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1063187-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Gloria Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos Defiro através do RENAJUD a requisição de propriedade de veículos em nome da parte executada. Eventual anotação de restrição somente será feita na hipótese de efetivação da penhora do automóvel. Informado veículos intime-se a parte interessada para manifestação e requerimentos. Defiro através do INFOJUD requisição de DIRPF/DIRPJ à RFB. Junte-se o resultado da pesquisa aos autos e anote-se o segredo de justiça (NSCGJ, art. 1.263, inc. I; Prov. CG 21/2018). Em relação a pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2004, de 18 de janeiro de 2021, desde o exercício de 2014 (ano-calendário 2014), deixou de ser obrigatória a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento contendo extenso detalhamento contábil com centenas de páginas e eventual deferimento geraria morosidade não somente para a efetivação da pesquisa, mas também sua juntada aos autos, sendo certo que sequer foi justificada a pertinência e utilidade da medida, sobretudo diante da impossibilidade de êxito na busca de bens, conforme anotado acima, destacando-se que o último ano base disponível para consulta no sistema será 2017. Considerando o pedido da parte exequente, nos termos do § 3º do Artigo 782 do Código de Processo Civil, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro dos inadimplentes junto ao SERASA, em razão do débito objeto desta execução, por sua conta e risco. Proceda a inclusão no Serasa, através do sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP)