Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0014797-06.2021.8.26.0564 (processo principal 0008382-85.2013.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Alberto da Silva - - Sudatti e Sudatti Advogados Associados - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. No caso dos autos, conforme cálculo pericial de p. 223/229, o qual aplicou corretamente os critérios de cálculo, verifica-se que o valor devido à Exequente corresponde a R$ 434.888,92. Deduzido o valor depositado judicialmente (R$ 433.836,76), constata-se saldo remanescente devido à Exequente de R$ 1.052,16, em 28/12/2023. Consigno que, consoante ao decidido em sede do Tema 96, pelo C. STF, RE 579.431, são devidos os juros de mora entre a data do cálculo homologado e a inscrição do precatório (ou do RPV). Para tanto, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, calculando-se atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, até a inscrição do precatório. Entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, deve incidir somente correção monetária pelo IPCA-E, diante da impossibilidade de cômputo de juros de mora no período de graça, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, nos termos da tese fixada em julgamento repetitivo do Tema 1335 pelo STF: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF." Por outro lado, caso o pagamento venha a ser realizado com atraso e/ou que existam diferenças de valores a serem pagas, sobre referidas quantias deverá voltar a incidir atualização monetária e juros de mora, calculados em conjunto pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do já mencionado artigo 3º da EC 113/2021: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO INSS. DEPÓSITO DO PRECATÓRIO EFETUADO APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS PERÍODOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, ASSIM COMO ENTRE O DIA SUBSEQUENTE AO FINAL DO PERÍODO DE GRAÇA ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 96 E 1.037/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ART. 38, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 14.436/2022 (LDO DE 2023). ART. 21-A, §6º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. EMPREGO DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA O CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Recurso do INSS. Agravo tirado de decisão que determinou a incidência da taxa Selic até o efetivo pagamento do precatório. Depósito efetuado após o decurso do prazo constitucional. Descabimento de cômputo de juros durante o período de graça, previsto no art. 100, § 5º, da CRFB. Encargos moratórios devidos somente nos períodos entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório, e do dia subsequente ao final do exercício orçamentário até o efetivo pagamento. Observância dos Temas 96 e 1.037/STF e da Súmula Vinculante 17. Incidência de correção monetária pelo IPCA-E. Aplicação da taxa Selic a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para pagamento do precatório. Art. 38, §§ 1º e 3º, da Lei nº 14.436/2022 (LDO de 2023). Art. 21-A, 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, incluído pela Resolução nº 448/2022. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 2. Interlocutória reformada para determinar o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos pela parte credora, conforme diretrizes supra estabelecidas. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191393-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Intime-se o exequente para que efetue eletronicamente o requerimento do Precatório/RPV, correspondente ao valor de R$ 1.052,16, conforme cálculo de p. 223/229, nos termos do Comunicado 394/2015, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Outrossim, diante do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, atente-se a parte credora para o fornecimento dos novos dados necessários para possibilitar a expedição do Ofício Requisitório. Consigno que os juros moratórios em continuação incidirão até o último dia do prazo acima concedido (72 horas), ainda que seja deferido eventual pedido de prazo complementar. Anoto, por oportuno, a adequação acima se faz salutar e imprescindível, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, sendo patente a celeridade que ora se promove. Deverá o exequente comprovar o requerimento nestes autos. Após, aguarde-se comprovação de pagamento nestes autos (Cumprimento de Sentença Digital). Int. - ADV: ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI (OAB 77850/SP), MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB 92468/SP), SUDATTI E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9509/SP), JOAO SUDATTI (OAB 37716/SP), ELISABETH PIRES BUENO SUDATTI (OAB 77850/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP), ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP)