Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500358-87.2018.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Estruturas Metálicas Grandes Lagos Ltda - Me - réu revel -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal de Santa Fé do Sul contra ESTRUTURAS METÁLICAS GRANDES LAGOS LTDA - ME, representada pela CDA n. 214/2018. A parte executada foi citada e o processo executivo teve seu prosseguimento normal (fls. 26). Todavia, a Exequente não obteve êxito no recebimento do seu crédito, uma vez que não foram encontrados bens do devedor para satisfação da execução. Requereu a Exequente, então, a inclusão dos sócios representantes Miguel Joaquim Lopes Neto, CPF n. 045.158.998-05, RG n. 152009620, Rua das Orquídeas, 28, Jardim Mangara, Santa Fe do Sul - SP, CEP 15775-000, e Vilma Januario Bezerra, Nacionalidade Brasileira, CPF n. 392.709.838-89, RG n. 502678823, Rua das Orquídeas, 28, Jardim Mangara, Santa Fe do Sul - SP, CEP 15775-000. Intimada para comprovar a presença de alguma das hipóteses que permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, a fazenda municipal exequente, alegou, em apertada síntese, que a penhora e alienação do bem penhorado nos autos restaram infrutífereas. Informa, que a pesquisa de ativos financeiros e bens vinculados à empresa executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, resultaram negativas. Aduz, que a empresa executada foi citada em outra execução por edital, o que reforça o encerramento irregular das suas atividade, bem como que a empresa não executa suas atividades no endereço fiscal que consta nos cadastros tributários. Ressalta, ainda, que o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente execução fiscal já foi objeto de análise em outro processo, no qual foi acolhido pelo juízo competente. Por fim, requer-se que a referida decisão seja considerada para análise do pedido, tendo em vista a identidade de fundamentos e a possibilidade de extensão dos efeitos, a fim de viabilizar o redirecionamento da execução aos sócios da empresa. Juntou cópias extraídas da execução fiscal n. 1501473-07.2022.8.26.0541, em curso na primeira Vara Cível desta Comarca (fls. 224/225). Consigo que a responsabilização pessoal do sócio somente é possível se demonstrada a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou estatutos, ou ainda, em caso de dissolução irregular da empresa, presumida quando houver prova da cessação de atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ). Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Inclusão dos sócios da empresa executada no pólo passivo - Gerente de filial recusou recebimento da citação, a qual deveria ser encaminhada à sede - Falta dos pressupostos de viabilidade do redirecionamento - Empresa em atividade - Falta de demonstração de infração legal ou exercício com excesso de poderes - Jurisprudência pacífica do STJ - Agravo provido A simples falta de pagamento de imposto no prazo determinado por si só. não caracteriza infração tributária, e não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios, sem que haja a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.(Agravo de Instrumento nº 811 859-5/6-00, rel. Des.Luiz Ganzerla, j. 08-08-2008). Nesse sentido v. aresto no REsp. nº 513.555/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.09.03, cuja ementa tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE. 1. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o objeto de embargos do novo executado. O que não se admite - e enseja desde logo o indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios. 3. A ofensa à lei, que pode ensejar a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do administrador de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-lei nº 7661/45). Por oportuno, observo que conforme consta na cópia da decisão juntada a fls. 224, o pedido foi deferido nos autos da execução em curso na primeira vara cível local, diante da juntada dos documentos de fls. 62/63. Assim,
diante do exposto, para analise do presente pedido, necessária a juntada dos referidos documentos. Providencie a fazenda exequente o necessário, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int.