Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004439-71.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fiber Sul Produtos Texteis Ltda - Francaini Moreira - - FRANCAINI MOREIRA -
Vistos. Fls. 179/184:
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 421,48. Sustenta, em síntese, que a quantia é inferior a 40 salários-mínimos, enquadrando-se na proteção do art. 833, X, do CPC. Pleiteia o imediato desbloqueio dos ativos sob o argumento de que a impenhorabilidade seria absoluta para valores abaixo do referido teto. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações da devedora. Argumentou que não houve comprovação da origem dos valores ou de que estariam depositados em caderneta de poupança. Ressaltou ainda que a execução tramita há aproximadamente dois anos sem satisfação do crédito, sendo esta a primeira constrição exitosa. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. A impenhorabilidade de ativos financeiros não é absoluta e depende da prova, a cargo do devedor, de que os valores se amoldam às hipóteses legais de proteção, como a natureza alimentar ou o depósito em conta poupança visando à reserva de dignidade. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a mera inferioridade do saldo ao patamar de 40 salários-mínimos não autoriza o desbloqueio automático se não demonstrada a natureza da conta ou a finalidade de subsistência. Observa-se no caso concreto que a parte executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade de forma genérica, sem colacionar aos autos extratos bancários, comprovantes de origem de renda ou qualquer documento apto a demonstrar que a conta bloqueada possui natureza de poupança ou que os valores são destinados à sua subsistência. O ônus da prova, do qual a devedora não se desincumbiu, era demonstrar a natureza jurídica do valor depositado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PRETENDENDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC. DESCABIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A NATUREZA JURÍDICA DO VALOR DEPOSITADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PENHORA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - AI 2304617-90.2023.8.26.0000, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024). Por conseguinte, a conclusão lógica é a manutenção da constrição, uma vez que a ausência de prova mínima acerca da natureza impenhorável dos valores impede o reconhecimento do benefício legal.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e, por conseguinte, CONVERTO a indisponibilidade de valores realizada via SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. Para tanto, deverá o credor providenciar a juntada do respectivo formulário devidamente preenchido. Após a expedição, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Caso nada seja requerido, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ROSANA DIAS FIGUEIREDO LINO (OAB 253466/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)