Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000814-77.2023.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Agrosoil Representacoes de Produtos Agricolas Ltda e outros -
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente açãomonitóriaem face de AGROSOIL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., NEREU FERREIRA DOS SANTOS e ELLEN RODRIGUES SANTOS. Sustentou, em suma, que a empresa requerida assumiu com a instituição financeira, através da Cédula de Crédito Bancário de nº 819.305.382, crédito no valor de R$443.000,00, para adimplemento em 42 parcelas, com vencimento final avençado para 25/03/2026, contudo, ainda que agraciada com o longo período de carência afeto à natureza da operação, logo na primeira parcela (vencida aos 25/10/2022), os devedores deixaram de honrar o mútuo, circunstância que culminou no vencimento antecipado da operação, cujo saldo atualizado até março de 2023 resultou na quantia de R$650.630,58, que pretende ver adimplida com a presente demanda. Juntou documentos. Citados, os requeridos ofereceram embargos monitórios (fls. 54-78), aduzindo, em preliminar, que a inicial é inepta, já que não foi juntado documento essencial para o processamento do feito. No mérito, por sua vez, sustentaram, em linhas gerais, que o credor se valeu de práticas vedadas pela legislação, que nulificam o negócio jurídico; que foi cobrada taxa de juros remuneratórios superior à média aplicada pelo BACEN, que devem ser revisadas, em especial por se tratar de relação de consumo; que houve cobrança de comissão FLAT de 1,5%, a qual não deve subsistir por se tratar de custo de serviço inerente à atividade bancária e porque sequer foi comprovada a realização do serviço; que foi apurado um excesso de execução no valor de R$93.100,61, em perícia contábil por eles contratada, que autorizam a repetição do indébito; que deve ser afastada a mora, pois ela não se caracteriza quando exigido valor indevido. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos para determinar a revisão do valor devido e a repetição do indébito em dobro. Também juntaram documentos. A parte autora se manifestou sobre os embargos (fls. 102-122). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 128) e os requeridos fizeram postulações às fls. 131-136. O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar e o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus em sede de defesa, fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a produção de perícia contábil (fls. 137-138). O laudo foi apresentado às fls. 281-297 e as partes se manifestaram sobre o conteúdo através das petições de fls. 302-315 e 359-360, apresentando pareceres de seus assistentes técnicos, sobre os quais o ex adverso também foi instado a se manifestar (fls. 378 e 392-397). Foi determinado pelo Juízo que fossem juntadas aos autos cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do processo nº 1000098-50.2023.8.26.0296, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Jaguariúna, posto que as questões trazidas nos embargos monitórios já foram objeto de análise naquela demanda revisional, que também discutia a legalidade da Cédula de Crédito Bancário nº 819.305.382, a fim de possibilitar o julgamento seguro do feito, sem a prolação de sentenças conflitantes (fls. 399). Por fim, promovida a juntada determinada (fls. 403-416), as partes foram instadas a se manifestar sobre o conteúdo, tendo-o feito através das petições de fls. 420 e 421-425. Eis o relatório. Fundamento e decido. Os embargos monitórios devem ser rejeitados. A açãomonitóriapode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito seja comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo,a fim de que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega. Essa é lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: A açãomonitóriaé ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional (Código de Processo Civil Comentado. 11. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1291). Destarte, estando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada aparelhado de documento, prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá utilizar-se da viamonitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito.
No caso vertente, o credor instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 819.305.382 (fls. 13-27), devidamente assinada pela empresa ré e pelos avalistas, pela qual o banco autor concedeu o crédito de R$443.000,00, bem como com o demonstrativo atualizado do débito na data da propositura da demanda (fls. 228-229), documentos que não possuem eficácia de título executivo, já que não expressam dívida líquida, mas são suficientes para amparar a açãomonitória. Vale ressaltar, ainda, que a planilha de cálculo apresentada com a exordial indica as taxas cobradas na operação, que foi inadimplida desde a primeira parcela, de modo que incumbia aos embargantes a prova da ilegalidade das cobranças, já que não se aplica ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente que o crédito foi adquirido pela empresa contratante para incremento de sua atividade comercial, não podendo ser enquadrada, portanto, no conceito de consumidor. E, no que tange ao ônus da prova, verifico que os embargantes não o cumpriram a contento, tendo se atido a repetir as teses já apresentadas na ação revisional nº 1000098-50.2023.8.26.0296, que foram apenas parcialmente acolhidas, declarando-se a validade da taxa de juros cobrada e também dos encargos da inadimplência, mas expurgando-se a cobrança da comissão FLAT, uma vez que a instituição financeira não comprovou a prestação do serviço a ela vinculado (fls. 403-409). Destarte, uma vez que tais questões estão atingidas pela coisa julgada, não podem ser objeto de reanálise por esse Juízo, sob pena de afronta à segurança jurídica. Diante disso, e porque na planilha de cálculo que instrui a presente demanda foram observadas as taxas e encargos contratais, cuja validade já foi reconhecida, e que sequer foi incluída a cobrança da comissão FLAT declarada inexigível pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca na demanda retro mencionada, devem ser integralmente rejeitadas as teses apresentadas pela defesa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos ao pedido monitório, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$650.630,58 (seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 9 de março de 2023. Por força da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB 361520/SP), ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB 361520/SP), ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB 361520/SP), ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)