Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000182-69.2014.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - PRISCILA PRADO -
Vistos. Prossiga-se nos autos em apenso. Certifique a Serventia o cumprimento do COMUNICADO CG Nº 2199/2021 (Protocolo nº 2021/37370 - Processo nº 2015/28299) quanto à vinculação e inutilização das guias de recolhimento vinculadas ao feito e COMUNICADO CONJUNTO 2682/2021 (CPA 2021/89689) relativamente à conferência de eventual pendência no recolhimento de despesas processuais devidas no feito. (art. 1098 das NSCGJ) Devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, anotando-se no sistema SAJ/PG5. Int. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
27/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 17:27
Mero expediente
24/04/2026, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 22:24
Publicação
27/03/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000182-69.2014.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - PRISCILA PRADO -
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o teor da petição de fls. 519/525. Int. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000182-69.2014.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - PRISCILA PRADO -
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o teor da petição de fls. 519/525. Int. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 10:37
Mero expediente
26/03/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 02:15
Apensamento
16/03/2026, 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/03/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 11:31
Apensamento
13/01/2026, 11:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
13/01/2026, 11:53
Publicação
05/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000182-69.2014.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - PRISCILA PRADO - Ficam os interessados intimados de que os presentes autos retornaram da superior instância e serão remetidos ao arquivo. Eventual cumprimento de sentença deverá ser peticionado como incidente, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)
05/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 19:07
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:51
Recebimento
03/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2972765/SP (2025/0232917-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE SORDI MACEDO - SP341712
BARBARA ARAGÃO COUTO - SP329425
AGRAVADO: PRISCILA PRADO
ADVOGADO: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS - SP223114
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois, "no que se refere ao afastamento da legitimidade passiva da recorrida em razão ocorrência de baixa do gravame anterior ao fato gerador do tributo, busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de direito local, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7, da Corte Superior e 280, do Col. Supremo Tribunal Federal" (fl. 445). Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "quanto à suposta ofensa à Sumula 07 do STJ, quer nos parecer que inexiste", "afinal, incontroverso que não houve comunicação de venda" e a "discussão, como visto, diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade tributária" (fl. 459), e que (ii) "não estamos diante da necessidade de interpretação da legislação local, mas unicamente de verificação de compatibilidade do acórdão com normas do Código Tributário Nacional, notadamente o artigo 128 do CTN, conforme casos análogos que foram conhecidos e providos por esse E. STJ" (fl. 460). Contraminuta às fls. 475/481. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Importante registrar, à saída, que a questão jurídica discutida no Tema 1.118/STJ (cf. fl. 453), no qual se firmou a tese de que: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente", não possui perfeita adequação com a discussão veiculada nos autos, em que declarada, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de n. 0055543-95.2017.8.26.0000, a inconstitucionalidade do dispositivo local que autorizava referida responsabilidade tributária. Também em sede preliminar, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/6/2018. Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2972765/SP (2025/0232917-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE SORDI MACEDO - SP341712
BARBARA ARAGÃO COUTO - SP329425
AGRAVADO: PRISCILA PRADO
ADVOGADO: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS - SP223114
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2972765/SP (2025/0232917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BARBARA ARAGÃO COUTO - SP329425
AGRAVADO: PRISCILA PRADO
ADVOGADO: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS - SP223114
INTERESSADO: ANDRE MICHAEL ZANDONI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANCHEZ & SANCHES LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2972765/SP (2025/0232917-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BARBARA ARAGÃO COUTO - SP329425
AGRAVADO: PRISCILA PRADO
ADVOGADO: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS - SP223114
INTERESSADO: ANDRE MICHAEL ZANDONI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SANCHEZ & SANCHES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: PRISCILA PRADO - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis (OAB: 223114/SP) - Rafael Cardoso Freitas (OAB: 148290/RJ) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar
VISTA - VISTA Nº 1000182-69.2014.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha -
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: PRISCILA PRADO -
Interessado: ANDRÉ MICHAEL ZANDONI (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 411-431) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis (OAB: 223114/SP) - Rafael Cardoso Freitas (OAB: 148290/RJ) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1° andar
Nº 1000182-69.2014.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha -