Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013597-63.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial dos Manacás -
Vistos. Defiro o pedido formulado pelo exequente em sua petição de fls. 160/161, devendo a penhora recair sobre os direitos que a primeira executada Priscila Fernandes da Silva possui em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 137.063, do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, que se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (fls. 60/63). Fica nomeada a executada como depositária, servindo a presente decisão como termo de constrição, independentemente de qualquer outra formalidade. Providencie-se, mediante o prévio recolhimento da quantia de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), equivalente a 01 (uma) UFESP, em consonância com o Provimento CSM 2684/2023, a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o "e-mail" e número do seu celular, para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá ao exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, cumpram-se o que restou ordenado nos itens 4, 5 e 6 da decisão proferida às fls. 105/106. Int. Dilig. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB 384109/SP)