Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0052038-55.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052038) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundacao de Rotarianos de Sao Paulo - Elidevaldo Oliveira da Cruz e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de sentença proferida na ação monitória movida por Fundacao de Rotarianos de Sao Paulo em face de Elidevaldo Oliveira da Cruz e outro. Após andamento processual, apresentou o executado pessoa física a manifestação de fls. 616/620, postulando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente extinção da execução. Instado a se manifestar, o exequente pugna pela rejeição (fls. 624/626). É o relatório. Em que pesem as alegações do executado, conforme andamento processual, não se verifica nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o exequente não ficou inerte na tentativa de localização de bens do devedor além do prazo prescricional, que no caso dos autos e de cinco anos. Em que pese a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, no julgamento do REsp 2.188.970, o STJ reafirmou que as novas exigências previstas pela referida lei (como a necessidade de penhora real para interromper o prazo) só se aplicam a atos praticados após a sua vigência. Embora esta execução tenha sido suspensa em julho/2022 (fls. 380), é inaplicável ao presente caso o disposto pela Lei 14.185/2021, valendo a redação original do Art. 921 do CPC/2015. Assim, por não se verificar a ocorrência a prescrição intercorrente alegada, fica rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Com relação ao valor bloqueado às fls. 487/488, a questão encontra-se preclusa, visto a ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 508/509. Promova a Serventia as anotações necessárias em razão do julgamento do agravo de instrumento. Em razão do provimento do recurso, apresente o executado o formulário para o levantamento dos valores depositados nos autos, comprovando ainda o envio do ofício de fls. 638. Sem prejuízo, manifestem-se as partes em termos de celebração de acordo, visando a extinção da execução. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DECHEN DE ALMEIDA (OAB 451459/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)