Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2966993/SP (2025/0223199-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
JOÃO VICTOR ESTEVES SERAFIM - SP331410
AGRAVADO: JACQUELINE FERNANDES COSTA INFANTI
AGRAVADO: ROBERTO INFANTI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VOE CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 235): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. Recurso tirado contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI, CPC, ante notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes anteriormente à triangularização da relação processual. Apelo da concessionária pela homologação do acertamento. Desacolhimento. Procedimento especial da ação de desapropriação que atribui ao acordo extrajudicial eficácia suficiente à adjudicação do imóvel desapropriado, despicienda homologação do juízo para tal finalidade, nos termos dos arts. 10, caput, e 10-A, §2º, do decreto-lei 3.365/1941. Pedido de homologação que descabe ser formulado se ausente citação das partes rés. Exegese do art. 22 de referida norma, em consonância com as disposições do art. 725 c. c 720 e 721, CPC. Precedentes desta e. Corte e da 11ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente. Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 282-301), a recorrente sustentou que o Tribunal a quo extinguiu a ação de desapropriação sem resolução do mérito, violando, na espécie, os arts. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, 488 do CPC e, ainda, 104, 840 e 841 do Código Civil, defendendo a existência de interesse de agir no caso concreto. Sem contrarrazões. Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 332-334), razão pela qual a recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 337-352). Sem contraminuta. Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem na ação de desapropriação proposta, na origem, pela parte ora recorrente, que foi extinta sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau concluiu, às fls. 213-214 (e-STJ), que, "pelo que se infere dos autos, com a composição amigável realizada entre as partes (fls. 202/205), a parte perdeu o interesse processual. Cabe ressaltar que interesse processual é a necessidade que tem o requerente de se valer da via processual para obter um provimento jurisdicional relativo a pretensão que está sendo resistida. Assim, o presente feito perdeu seu objeto pelo que se denomina carência superveniente da ação, havendo então ausência de interesse processual". Por sua vez, o colegiado a quo consignou que, conforme exame dos autos, não houve a "indispensável triangularização da relação processual anteriormente ao acordo noticiado, porque firmado antes da citação dos desapropriados." (e-STJ, fl. 238). No caso, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "tendo as partes realizado acordo extrajudicial para formalização da desapropriação, não há litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário, configurando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito" (AgInt no REsp 1.978.306/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). A propósito (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INEXISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Os arts. 10 e 10-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941 preveem a possibilidade de desapropriação amigável ou consensual, sem atuação do Poder Judiciário, já que pode ser formalizada mediante acordo, cujo documento valerá como título hábil para a transcrição do domínio no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 167, I, n. 34, da Lei de Registros Públicos, caso aceita a oferta e realizado o pagamento. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, realizado acordo extrajudicial entre as parte, ainda que no curso da ação de desapropriação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir do expropriante, visto que desnecessária a homologação judicial do ajuste. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, decorrente de desapropriação de imóvel por utilidade pública, na forma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, ajuizado pela concessionária Autopista Planalto Sul S.A., parte ora agravante. O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferira a petição inicial e julgara extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Ademais, na forma da jurisprudência, "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de Registros Públicos" (STJ, REsp 1.801.831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/06/2019). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.801.391/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019). Quanto ao argumento de que a avença ocorreu no curso judicial, cumpre ressaltar que "o ato causal do registro da propriedade em nome do Poder Público decorrente da desapropriação consensual – prévia ou posterior ao ajuizamento da ação expropriatória – é a escritura pública, não havendo nenhum interesse das partes em prosseguir com a presente ação expropriatória porquanto a eficácia da transferência independe da homologação judicial. Com efeito, valendo-se a expropriante da faculdade que lhe confere o próprio art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/1941, que permite a desapropriação por meio de acordo, deverá fazê-lo com observância da forma prescrita em lei, não bastando a realização de mero acordo extrajudicial, ainda que no curso da demanda, para caracterizar a necessidade da tutela judicial" (REsp 1.801.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifos acrescidos). Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e, por isso, o apelo não merece provimento, no ponto, consoante os termos da Súmula 83/STJ. No mais, quanto à alegada ofensa dos arts. 104, 840 e 841 do Código Civil, trata-se de hipótese de inovação recursal, posto que não houve oposição de tais teses na origem, o que impede o conhecimento do recurso, na espécie, por falta de prequestionamento. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE