ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo Interno Cível
TJSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
1. SUPER MERCADO GOL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE MARTINEZ DOMINGUES BROOKS
OAB/SP 198585·CPF·Representa: Autor
DANIELA SPIGOLON LOUREIRO
CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA
OAB/SP 464049·CPF·Representa: Autor
LUCAS CAPARELLI GUIMARÃES PINTO CORREIA
OAB/SP 419259·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO BLANCO PERES
OAB/SP 14636·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976804/SP (2025/0239956-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUPER MERCADO GOL LTDA
ADVOGADO: SIMONE MARTINEZ DOMINGUES BROOKS - SP198585
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA SPIGOLON LOUREIRO - SP182160
DECISÃO Na origem, trata-se de gravo de instrumento em sede de ação de obrigação de fazer. Na decisão, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 95.710,26 (noventa e cinco mil, setecentos e dez reais e vinte e seis centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO - INCONFORMISMO - JULGAMENTO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO E NÃO POR RELATOR — AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC E ART. 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - JULGAMENTO PROFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSOANTE ART. 932, INCISO III. DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Necessário esclarecer, a princípio, que na sede deste recurso de agravo de instrumento não é possível adentrar no efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Com efeito, prevê o art. 300 do Novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos carreados aos autos não demonstram, prima facie, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN (...) Na hipótese vertente, não se verifica, contudo, a plausibilidade do direito invocado, o que demanda cognição exauriente. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976804/SP (2025/0239956-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SUPER MERCADO GOL LTDA
ADVOGADO: SIMONE MARTINEZ DOMINGUES BROOKS - SP198585
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA SPIGOLON LOUREIRO - SP182160
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976804/SP (2025/0239956-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPER MERCADO GOL LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BLANCO PERES - SP014636
SIMONE MARTINEZ DOMINGUES BROOKS - SP198585
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
LUCAS CAPARELLI GUIMARÃES PINTO CORREIA - SP419259
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976804/SP (2025/0239956-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPER MERCADO GOL LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO BLANCO PERES - SP014636
SIMONE MARTINEZ DOMINGUES BROOKS - SP198585
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049
LUCAS CAPARELLI GUIMARÃES PINTO CORREIA - SP419259
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Super Mercado GOL LTDA -
Agravado: Estado de São Paulo - Com isso, não conheço do recurso especial interposto às fls. 115-30. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 14 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Simone Martinez Domingues Brooks (OAB: 198585/SP) - Rogerio Blanco Peres (OAB: 14636/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - 1° andar
Nº 2392585-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá -