Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1092152-80.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Liquidação - Rosangela de Carvalho - Dio Administração de Bens Próprios Ltda - Me - Fernando Caçado Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase. A sentença de fls. 85/88 julgou procedentes os pedidos, determinando que a requerida preste contas sob a forma mercantil de toda sua movimentação financeira desde 06.11.2014, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. A empresa deverá discriminar todos os haveres distribuídos entre os sócios desde então, comprovando eventuais repasses realizados em favor do Espólio. A sentença foi mantida após interposição dos recursos cabíveis. Iniciada a segunda fase, ante a discordância das partes sobre os documentos apresentados pela ré, foi determinada a produção de prova pericial (fls. 710/711). Laudo pericial (fls. 818/871) e esclarecimentos do perito (fls. 923/926). Manifestações das partes (fls. 1120/1122 e 1129/1131). Decido. 1. Analisando detidamente os autos, entendo que o feito não está pronto para julgamento. Inicialmente, observo que as impugnações de ambas as partes a respeito do laudo pericial não prosperam. Quanto ao alegado pela ré (fls. 877/878 e 883/884), o fato de os sócios remanescentes terem deliberado pela não entrada do Espólio de Orlando Periotto Filho na sociedade não afasta o direito de recebimento, pelo espólio, da quantia devida em razão da propriedade das cotas até a deliberação, liquidação e pagamento do valor de suas cotas, o que somente ocorreu na reunião extraordinária de sócios realizada em 22/08/2025 (fls. 883/903). A própria requerida apresenta cálculos indicando que o espólio faz jus ao recebimento de valores desde seu falecimento até o ano de 2024 (fls. 904/906), calculando a quantia, no entanto, de forma equivocada, pois totalmente dissonante do quanto apurado pela perícia, e mesmo pelos valores recebidos pelos demais sócios minoritários (fls. 839/842), que possuem a mesma quantidade de quotas que o falecido (fls. 30). Quanto à impugnação da autora (fls. 1129/1131), em que pesem seus argumentos, consta que A perícia verificou que a movimentação financeira apresentada no extrato bancário corresponde à movimentação financeira registrada na conta caixa, a qual, por sua vez, também corresponde com o saldo informado na Escrituração Contábil Digital (ECD). Tal constatação reforça a integridade e a consistência dos registros contábeis analisados, demonstrando que os valores movimentados foram devidamente contabilizados e refletem fielmente a situação financeira da empresa no período periciado (fls 846). Logo, sem razão a impugnação a respeito dos valores de alugueis e imóveis. O Sr. Perito analisou adequadamente as efetivas transações financeiras realizadas pela empresa. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, fixando como devida a quantia de R$3.158.784,57, até o exercício de 2023 (fls. 846). Anote-se que o réu já depositou as quantias de R$26.977,75 e R$34.450,16 (fls. 907/910). 2. Por outro lado, necessário o retorno ao Sr. Perito, para complementar seu laudo nos seguintes pontos: 1) Valor devido ao espólio do Sr. Orlando referente aos exercícios de 2024 e 2025, este até a data da assembleia que deliberou pela exclusão da sociedade (22/08/2025). 2) se está correto o valor das cotas liquidadas (R$26.977,75 fls. 906).
Trata-se de trabalho adicional a ser realizado pelo Sr. Perito, uma vez que decorre de fato novo, qual seja, a exclusão do espólio de Orlando da sociedade. Assim, intime-se o Sr. Perito para estimar seus honorários adicionais, que serão adiantados pela parte requerida, visto que foi sucumbente na primeira fase do procedimento de prestação de contas. Anote-se, para controle, que a ré depositou os honorários periciais de R$12.000,00, referentes ao laudo já apresentado, às fls. 776/777. Int. - ADV: MAURO CHAPOLA (OAB 164048/SP), MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB 324769/SP), FERNANDO CAÇADO DIAS (OAB 367181/SP)